Defensor do caso

INSS só pode constituir advogado na ausência de procurador

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4 de setembro de 2007, 11h02

A nomeação de advogado autônomo para defender os interesses do INSS está condicionada à comprovação da falta de procurador em exercício no local em que tramita a ação. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi firmado com base no artigo 1º da Lei 6.539/1978 – que autoriza a prestação de serviços de advogados para representar judicialmente as entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) rejeitou um Recurso Ordinário ajuizado pelo INSS, por considerar que na comarca de Santos existe uma agência do INSS, com procuradores em seu quadro pessoal, o que veda a sub-rogação de representação processual. O TRT paulista ressalvou, ainda, que a outorga de poderes ao advogado só pode ser feita por procurador autorizado pelo procurador-geral, o que não ocorreu no caso.

Contra essa decisão, o INSS recorreu ao TST. Sustentou a regularidade da representação e alegou que, com exceção da capital do estado, sua representação processual pode ser exercida tanto por procuradores do quadro como por advogados autônomos legalmente constituídos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que, de acordo com o artigo 1º da Lei 6.539/78, a possibilidade de representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social por advogados autônomos decorre da ausência ou insuficiência de procurador com exercício na localidade em que tramita a ação. “Tal fato deve ser comprovado nos autos, para que se justifique a aplicação da norma”, disse a ministra.

No caso, o TRT paulista consignou, em sua decisão, a existência de prova documental em sentido contrário. A segunda instância registrou que, na comarca de Santos, existe agência do INSS com procuradores em seu quadro de pessoal. “A matéria foi decidida com base no conjunto probatório carreado aos autos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora.

RR-2.552/1999-445-02-00.9

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