Prisão justificada

STF arquiva pedido de progressão de pena sem exame criminológico

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3 de setembro de 2007, 18h50

O Supremo Tribunal Federal arquivou o pedido de Habeas Corpus que pedia a progressão de regime sem exame criminológico do preso Rosemberg de Souza e Silva. O pedido ajuizado pela Defensoria Pública da União contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça, que também negou liberdade ao acusado, detido na Penitenciária Milton Dias Moreira, no Rio de Janeiro, onde cumpre dez anos de prisão.

De acordo com o processo, o preso cumpriu mais de um sexto da pena e por isso requereu à Vara de Execuções Penais a progressão de regime do cumprimento da pena. Segundo a defesa, o juiz determinou a realização de exame criminológico para a devida progressão. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao STJ, que não atendeu o pedido.

A Defensoria Pública da União alega que a progressão de regime não deve ser subordinada à apresentação de exame criminológico. De acordo com o órgão, essa exigência foi abolida da norma legal pela nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 alterada pela Lei 10.792/03. O preso deve comprovar o cumprimento de um sexto da pena e ter apresentado bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento.

Segundo o relator do caso, ministro Celso de Mello, a Defensoria Pública, em ofício dirigido ao Supremo, informou que, “após manifestação favorável do órgão de execução ministerial, deferiu ao apenado o benefício de liberdade condicional, tendo sido expedida carta de execução de sentença, bem como a respectiva ordem de recolhimento de mandado de prisão”.

Dessa forma, Celso de Mello julgou prejudicado o HC por não haver mais a alegada situação de injusto constrangimento ao status libertatis do acusado. Por esse motivo, o ministro determinou o arquivamento da ação.

HC 91.679

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