Promotor que mata

Recurso no STJ pode mudar rumos do caso Schoedl

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3 de setembro de 2007, 20h22

Corre no Superior Tribunal de Justiça um recurso do Ministério Público de São Paulo que poderá antecipar os rumos do julgamento da ação penal contra o promotor Thales Ferri Schoedl. A ação do MP-SP contesta decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ao receber a denúncia contra Schoedl, afastou a qualificação de motivo fútil da acusação de homicídio duplo qualificado, sendo um consumado e outro não. Se for mantida a rejeição da qualificação de motivo fútil, a conclusão, na prática, é de que o crime aconteceu por legítima defesa. Para o MP, essa não é a versão correta dos fatos.

Schoedl é acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro em dezembro de 2004. O crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. Ele disparou 14 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380 contra os dois rapazes que teriam importunado com sua namorada. Diego Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe Siqueira foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.

Na denúncia, assinada pelo procurador-geral do estado Rodrigo Pinho, consta que Schoedl atirou só porque “se irritou quando ouviu simples comentário a respeito dos atributos de sua namorada”. Para 13 dos 11 membros do Órgão Especial, a denúncia deveria ser aceita, sem a qualificadora. O procurador-geral ressaltou que a denúncia foi apresentada contra um de seus próprios membros só depois que o caso foi detidamente analisado e 17 testemunhas foram ouvidas.

O recurso está no STJ, nas mãos do ministro Paulo Gallotti, desde dezembro de 2006. Enquanto não é apreciado, o TJ paulista analisa a moderação do promotor durante o crime. Se o Órgão Especial decidir antes do STJ, o recurso do MP perde o objeto.

Segundo o MP paulista “Schoedl desafiou, de forma inadequada e claramente despropositada” os dois rapazes que faziam parte de um grupo de jovens acusado de forma áspera pelo promotor de incomodar sua namorada. Rodrigo Pinho afirma que o promotor matou um rapaz e só não matou o segundo por “circunstâncias alheias à sua vontade”.

Os advogados do promotor se baseiam justamente no argumento de legítima defesa. Para os advogados Rodrigo Otávio Bretas Marzagão e Luís Felipe Bretas Marzagão, as provas produzidas na instrução revelaram que a legítima defesa foi exercida com “impressionante moderação, mesmo no calor dos acontecimentos”.

Conta a defesa que antes de atirar contra as vítimas, Schoedl fez diversos disparos de advertência, para o chão e para cima. “Em vez de inibir os rapazes, terminou, de forma surpreendente e inexplicável, alimentando ainda mais a vontade de agredir o réu, e o grupo foi para cima dele com tudo, destacando-se, mais à frente, Felipe e Diego”, sustentam os advogados.

Depois de se ver perseguido pelos dois jovens que tentaram tirar-lhe das mãos a arma, Schoedl se viu na necessidade de atirar contra os dois para salvar a própria vida. “Com a devida vênia, não há dúvida que os disparos foram de advertência”, ressaltam os advogados.

Ao todo, foram 14 disparos: seis antes da corrida, dois durante a corrida e mais seis. Sobrou apenas uma bala no pente do revólver. Apesar das acusações de que teria “descarregado o revólver nos rapazes”, a defesa faz questão de dizer que isso não aconteceu, haja vista a existência de uma bala não utilizada. E ressalta que ele usou os recursos que tinha na hora para se defender contra os dois oponentes, visivelmente maiores e mais fortes do que ele : a arma.

“Desde que seja em legítima defesa, não há crime”, defende Luís Felipe Bretas Marzagão.

Administrativo

Nesta segunda-feira (3/9), o Conselho Nacional do Ministério Público afastou o promotor de suas funções e, por liminar, suspendeu o seu vitaliciamento. Se no mérito essa decisão for mantida, Schoedl perde o foro privilegiado e poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri.

A defesa do réu afirma que ainda não conhece os fundamentos da decisão do CNMP e por isso não pode se manifestar. No entanto, ressalta que se no mérito a decisão for a mesma, ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Na última quarta-feira (29/8), por 16 votos a favor e 15 contra, o Conselho Superior do Ministério Público paulista aprovou o vitaliciamento do promotor e o confirmou no cargo, considerando-o apto a reassumir imediatamente suas funções. O promotor chegou a ser designado para assumir o posto em Jales, mas em seguida entrou de férias, adiando por 30 dias sua volta ao trabalho.

Leia a denúncia

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo vem à presença de Vossa Excelência, com base no incluso procedimento de investigação da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo nº 684/05 e no exercício de suas atribuições legais(1), oferecer denúncia contra THALES FERRI SCHOEDL, Promotor de Justiça Substituto da Quarta Circunscrição Judiciária de São Paulo, qualificado a folha 19, pelas infrações penais a seguir descritas:

Às quatro horas do dia 30 de Dezembro de 2.004, THALES FERRI SCHOEDL se irritou quando ouviu simples comentário a respeito dos atributos de sua namorada MARIANA OZORES BARTOLETTI, não dirigido a ele ou à moça diretamente, feito entre rapazes reunidos em torno de automóvel de marca “Fiat”, modelo “Pálio”, estacionado no “Largo dos Coqueiros”, perto da praia “Riviera de São Lourenço”, município de Bertioga.

THALES FERRI SCHOEDL desafiou, de forma inadequada e claramente despropositada, de imediato, FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA, o qual estava no aludido grupo de moços, pois o acusou, em voz alta e asperamente, de incomodar MARIANA OZORES BARTOLETTI.

Ao presenciar, contudo, a aproximação de FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA e do amigo dele, DIEGO FERREIRA MODANEZ, pela rua “Passeio da Riviera” (via contígua ao “Largo dos Coqueiros”) e em seguida à sua provocação, THALES FERRI SCHOEDL efetuou disparos, de maneira notavelmente desproporcional, contra ambos a pistola marca “Taurus”, modelo “PT-138 Millenium”, calibre 380 ACP, número de série KWG-84702, numerosas vezes, ainda em resposta à trivial observação relacionada a MARIANA OZORES BARTOLETTI, e os feriu com quatro e dois projéteis respectivamente, causando a morte do segundo (DIEGO), conforme demonstra o laudo de exame necroscópico de folhas 119/120, e as lesões corporais de natureza grave comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito de folhas 70/73(2) no primeiro (FELIPE), o qual somente não faleceu porque depois recebeu pronto e eficaz socorro em estabelecimento hospitalar para onde foi removido.

THALES FERRI SCHOEDL matou, assim, DIEGO FERREIRA MODANEZ e iniciou a execução de homicídio contra FELIPE SIQUEIRA CUNHA DE SOUZA, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, cometendo os crimes dolosos contra a vida por motivo fútil.

Isto posto, denuncio-o como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal, e, juntados os autos do processo nº 118.836.0/0, referente a pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, feita pela notificação para permitir a resposta autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 8.038/90, requer o recebimento da denúncia pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prosseguindo-se com a instrução criminal e a final condenação.

Rol de testemunhas:

Felipe Siqueira Cunha de Souza – vítima – folhas 156

1. José Rodrigues da Silva – investigador de polícia – folhas 4

2. Antônio Ângelo Meneghel – Delegado de Polícia – folhas 5

3. Pedro Paulo Pita Pmbo – folhas 6

4. Orivaldo Pinho de Souza Júnior – folhas 7

5. Adrian Laure Estrada – folhas 8

6. Rodrigo Fidelis – folhas 9

7. Mariana Ozores Bartoletti – folhas 9

8. Ricardo Santos Pereira Lima – folhas 51

9. Filipe Orsolini Pinto de Souza – folhas 56

10. Marcelo José Guimarães Garcia – folhas 94

11. Pedro Francisco Pasin – folhas 96

12. Antônio Carlos Montavani – policial militar (requisitar) – folhas 100

13. Rogério José de Vasconcelos – policial militar (requisitar) – folhas 102

14. Jacques Bernard Henri Bonhomme – folhas 104

15. Cláudio Luís Somogyi – policial militar (requisitar) – folhas 106

16. Driely de Andrade Santos – folhas 109

17. Elaine de Andrade – folha 111

São Paulo, 11 de janeiro de 2005.

RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO

Procurador Geral de Justiça

Notas de rodapé

1. Constituição Federal, artigo 96, III; Constituição do Estado de São Paulo, artigo 74, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigo 116 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público).

2. Perigo à vida decorrente da necessidade premente de pronta laparotomia exploratória, drenagem torácica e toracotomia exploratória.

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