Parcela garantida

Município cearense deve receber royalties do gás, decide STJ

Autor

3 de setembro de 2007, 10h52

O município de Horizonte, no Ceará, deve continuar recebendo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a parcela de royalties pela exploração de gás natural de campos produtores localizados no Rio Grande do Norte e Ceará. A cidade abriga instalações das chamadas de city gates, que recebem o gás.

O direito do município de Horizonte foi mantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado por outros cinco municípios: Linhares, Madre de Deus, São Mateus, São Sebastião e Tramandaí. Esses municípios tentaram anular a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No recurso ao STJ, os cinco municípios alegaram que a decisão do TRF-5 colocaria em risco seus orçamentos, uma vez que o valor arrecadado com os royalties é dividido em cotas idênticas entre os beneficiados. Eles sustentaram que o município de Horizonte não teria direito ao repasse por não possuir nenhum tipo de instalação marítima ou terrestre que lhe permitiria participar da partilha da arrecadação.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro considerou que o pedido se referia à própria questão de mérito, discussão que não é permitida na via excepcional da suspensão de segurança. Essa medida se restringe a verificar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Segundo o ministro, não basta apenas alegar a redução dos valores recebidos a título de royalties para caracterizar lesão à economia pública. Era preciso comprovar, com quadro comparativo de finanças, o risco de lesão. Como isso não ocorreu, o pedido foi negado.

SLS 744

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 744 – CE (2007/0214683-6)

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LINHARES

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ

ADVOGADO: EDSON QUEIROZ BARCELOS JÚNIOR E OUTRO(S)

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

INTERES.: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP

INTERES.: MUNICÍPIO DE HORIZONTE

ADVOGADO: MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Município de Horizonte-CE, sob alegação de que em seu território há instalações, denominadas de “city gates”, que recebem gás natural extraído dos campos produtores localizados no Rio Grande do Norte e Ceará, ajuizou ação ordinária contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, “objetivando provimento jurisdicional para implantação em seu favor do pagamento mensal da compensação a título de royalties , adotando-se os critérios de pagamento semelhante ao do Município de Goianinha/RN, bem como seja efetuado o imediato pagamento das quantias em atraso desde a instalação do city gate em território da demandante, observando-se o disposto nas Leis nºs 7.990/89 e 9.478/97” (fl. 43).

Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 43/55), a ré interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido pelo Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, a eg. Terceira Turma daquela Corte deu provimento ao agravo de instrumento, ao concluir que “a compensação financeira pela utilização de território municipal para a instalação de city-gate pode ser efetuada por outro meio de retribuição, mas não mediante o repasse de royalties” (fl. 35).

Irresignado, o Município de Horizonte ajuizou medida cautelar, com pedido de liminar, que foi deferido pela Presidência do Tribunal a quo para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento, restaurando a eficácia da antecipação de tutela concedida em primeiro grau.

Daí este pedido de suspensão formulado pelos municípios de Linhares/ES, de Madre de Deus/BA, de São Matheus/ES, de São Sebastião/SP e Tramandaí/RS, com base nos arts. 4º da Lei n. 8.437/92 e 12, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c o 798 do CPC, ao argumento de risco à economia pública. Sustentam, em síntese, que o Município beneficiado com a decisão impugnada não detém nenhum dos quatro tipos de instalações marítimas ou o tipo único de instalação terrestre que lhe possibilitaria o recebimento de royalties, nos termos da legislação vigente. Aduzem que, como o valor arrecadado é dividido em cotas idênticas, a inclusão do Município de Horizonte como beneficiário importa na redução dos repasses em favor dos ora requerentes. Asseveram que a decisão cujos efeitos se busca suspender põe em risco a execução orçamentária dos peticionários, que prevêem a receita como certa. Acrescenta que o valor destinado ao Município de Horizonte, até junho de 2007, corresponde a mais de 9 (nove) milhões de reais.

2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

A suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em seu estreito âmbito, não há espaço para debates acerca de questões de mérito, que devem ser discutidas nas vias próprias.

Na espécie, os argumentos trazidos pelos requerentes, relativos à impossibilidade de a instalação denominada “city gate” ensejar o recebimento de royalties, dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança publicas ser analisados nas vias recursais ordinárias ” (AgRg na SS n. 1.355/DF, rel. Min. Edson Vidigal).

Quanto à economia pública, os requerentes não lograram êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão impugnada. Alegações genéricas não encontram amparo para justificar o deferimento da medida extrema e excepcional como é a suspensão de que trata a Lei n. 8.437/92. Não basta simplesmente afirmarem a diminuição dos valores recebidos a título de royalties. Era de rigor que os requerentes comprovassem, mediante quadro comparativo com as finanças municipais, o risco de lesão à economia pública.

De outro lado, é oportuna a aplicação do princípio da proporcionalidade, a exigir um sopesamento entre os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. A suspensão da decisão impugnada, por força da qual o Município de Horizonte recebe os royalties em questão, acarretaria prejuízo maior aos munícipes desse município do que a diminuição do percentual recebido pelas municipalidades requerentes ocasionaria nas respectivas populações.

Assim, cotejando os efeitos possíveis nos munícipes envolvidos, revela-se evidente o risco inverso de lesão.

Ressalte-se, ainda, que esta Corte já teve a oportunidade de analisar hipótese semelhante, nos autos da SL N. 79/RJ. Colhe-se da decisão proferida pelo em. Ministro Edson Vidigal ao apreciar o AgRg na SL 79/RJ, no que ora interessa:

“Aqui, nesta via processual, cabe tão-somente aferir a existência de pelo menos um dos requisitos autorizadores da medida extrema: grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em razão da sua própria natureza, os valores devidos pelos concessionários de áreas de produção a título de royalties oscilam segundo diversos fatores, tais como a produção mensal de petróleo e gás natural, bem como o preço de mercado.

Por conseguinte, os 39 (trinta e nove) municípios requerentes da Suspensão de Liminar nº 79/RJ não poderiam contar com um valor específico mensal como fonte segura para a realização de despesas correntes. Ademais, para a concessão da cautela extrema, seria imprescindível que o alegado risco de grave lesão às finanças públicas dos municípios se apresentasse evidente, e aqui não é o caso, até porque não foram apresentadas situações específicas de cada município, indicando de forma concreta e objetiva os danos que a redução no repasse da verba advinda dos royalties poderia efetivamente causar.

Por outro lado, tendo em vista o princípio da razoabilidade, enquanto a suspensão dos efeitos dos atos administrativos da ANP retira dos 16 (dezesseis) municípios signatários que seriam incluídos na distribuição dos royalties o total da verba que iriam receber, a manutenção dos seus efeitos apenas reduz os valores devidos aos 39 (trinta e nove) municípios que sempre foram beneficiados, e vão continuar sendo, observada a nova proporcionalidade.

Assim, reconsiderando a decisão de fls. 427/432, indefiro o pedido de suspensão de liminar, para manter o cumprimento da determinação da ANP em incluir todos os municípios aqui referidos na distribuição dos royalties do petróleo”.

Tal decisão foi confirmada pela Corte Especial desta Casa, que, em sessão realizada em 1 de dezembro de 2004, negou provimento ao agravo regimental contra ela manejado.

3. Diante do exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!