Agressão no futebol

Árbitro que apanhou em jogo de futebol deve ser indenizado

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3 de setembro de 2007, 16h16

Um árbitro agredido durante uma partida de futebol no Rio Grande do Sul deve receber R$ 716 de indenização por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A determinação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O árbitro foi agredido no final da partida entre os times CMD, de Ciríaco, e Lojas Parizzi, pela Copa Jornal Hoje. Cabe recurso.

No pedido de indenização, ele contou que foi espancado pelos jogadores e que um dos chutes atingiu seus testículos. Por conta das lesões, disse, teve de se afastar de suas atividades, deixou de trabalhar como juiz amador e precisou fazer cirurgia.

A primeira instância entendeu que quem tinha de pagar a indenização era a mãe do atleta agressor. No TJ, a responsabilidade foi atribuída ao município de Casca (RS).

Segundo a relatora, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, ficou claro que a lesão foi ocasionada pelo atleta de Ciríaco. Ela entendeu que o técnico da equipe, empregado da Secretaria de Educação municipal, teria incitado os jovens à violência.

Para ela, é evidente a responsabilidade do município “de zelar pela promoção e incentivo ao esporte, gerando o ônus de preservar a incolumidade dos seus próprios atletas e de terceiros, em decorrência do dever de vigilância”. Por analogia, afirmou que cabe ao Conselho Municipal de Desporto e suas equipes a mesma responsabilidade das escolas públicas pelos seus alunos, nas dependências dos colégios.

Com relação aos danos materiais, foram comprovadas somente as despesas com o tratamento médico da lesão, no valor de R$ 716, entendeu o TJ gaúcho. Já os danos morais foram fixados em R$ 4 mil. A desembargadora avaliou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a sensibilidade da área atingida, a preocupação do demandante quanto à possibilidade de contenção dos edemas e a eventual incapacidade do órgão lesado.

O TJ gaúcho julgou procedente a responsabilização pelo pagamento da indenização da empresa Gente Nossa Produções Fonográficas, Artísticas e Culturais, que organizou o evento, e da mãe do atleta que desferiu o golpe no árbitro. Ambos vão colaborar com o pagamento das custas e honorários.

Participaram do julgamento, votando de acordo com a relatora, o desembargador Paulo Augusto Monte Lopes e a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha.

Processo: 70014178107

Veja a decisão

APELAÇÃO CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL.

DANO MATERIAL E MORAL. AGRESSÃO SOFRIDA POR ÁRBITRO DE FUTEBOL. GOLPE DESFERIDO POR ATLETA DA EQUIPE DO MUNICÍPIO.

A municipalidade responde pelos danos causados por seu atleta, a terceiros, por falha no dever de vigilância.

Reconhecidas as responsabilidades da representante legal do agressor, nos termos do art. 1.521, I do Código Civil de 1916, então vigente, e da produtora do evento, por não propiciar o mínimo de segurança possível para manter a ordem, e evitar tumulto e agressões generalizadas.

Danos materiais mantidos.

Configuração de dano moral. Quantum indenitário fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pelo Colegiado.

Responsabilidade solidária.

PRELIMINAR REJEITADA.

APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.

APELAÇÃO CÍVEL

QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70014178107

COMARCA DE CASCA JUSCELITO ANTONIO VICCARI

APELANTE GENTE NOSSA PRODUCOES FONOGRAFICAS ARTITICAS E CULTURAIS LTDA

APELADA MUNICIPIO DE CIRIACO

APELADO NILVA BOLDORI MORESCHI

APELADA ROSALINA PIRES GONCALVES

INTERESSADA

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, REJEITADA A PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA.

Porto Alegre, 27 de julho de 2007.

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

Adoto o relatório da sentença (fls. 309/310).

“Juscelito Antônio Viccari aforou ação de indenização com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Ciríaco, alegando, em síntese, que foi árbitro de um jogo da Copa Jornal Hoje, categoria “infanto”, entre as equipes CMD de Ciríaco e Lojas Parizzi.

Disse que ao final da partida foi espancado pelos jogadores do time de Ciríaco, recebendo um chute nos testículos. Acrescentou que em razão da lesão foi obrigado a se afastar de suas atividades junto ao Município de Casca, bem como deixou de trabalhar como árbitro amador. Salientou ter sofrido perdas financeiras e lucros cessantes, além de necessitar realizar cirurgia por conta da lesão sofrida. Ponderou ter sofrido dano moral, imputando ao réu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, requerendo a procedência com sua condenação ao pagamento dos referidos danos. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, o pagamento por parte do requerido da quantia de R$ 2.500,00 para submeter à cirurgia que necessita. Juntou documentos.

O provimento liminar foi indeferido (fls. 29 e 44).

Citado, o demandado ofereceu contestação, sustentando que a equipe CMD Ciríaco não estava lhe representando, não possuindo, assim, no seu entender, nenhuma responsabilidade pelo ocorrido com o autor. Destacou que o requerente não provou os danos sofridos, assim como os lucros cessantes. Postulou a improcedência, denunciando à lide o órgão responsável pela competição e as mães dos adolescentes que teriam agredido o requerente.

Réplica nas fls. 131/133.

Foi deferida a denunciação à lide pugnada.

A requerida Nilva Boldori Moreschi, contestando a demanda, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou ter ocorrido um tumulto generalizado, no qual também restou agredido seu filho, que agiu, tão-somente, sob o pálio da legitima defesa. Disse serem absurdos os valores pretendidos pelo autor, pleiteando, ao final, pela improcedência.

A ré Gente Nossa Produções Fonográficas Artísticas e Culturais Ltda., também contestou. Referiu que havia disposição expressa no regulamento da competição que a organizadora não tinha responsabilidade alguma por atos dessa natureza. Requereu a improcedência.

Houve nova réplica nas fls. 159/161.

No curso da instrução foi rejeitada a preliminar deduzida pela demandada Nilva, colhido o depoimento pessoal do autor, inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências requeridas.

O debate oral foi substituído pela apresentação de memoriais, oportunidade em que as partes ratificaram seus pedidos e argumentos.

O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido do autor (fls. 296/306)”.


Sobreveio sentença vazada nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, condenando a ré Nilva Boldori Moreschi ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 716,90 (setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data do ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação”.

“Em vista da sucumbência mínima dos réus (art. 21, parágrafo único, do CPC), arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios dos Procuradores dos réus Município de Ciríaco e Gente Nossa Produções Fonográficas, Artísticas e Culturais Ltda., que arbitrou em R$ 800,00, suspensa a sua exigibilidade pois lhe defiro o benefício da AJG, nos termos da Lei nº 1.060/50”.

Irresignado, recorre o autor. Argüi preliminar de nulidade da sentença. No mérito, argumenta acerca da responsabilidade do Município de Ciríaco que responde objetivamente pelos danos causados por jogador da equipe “CMD de Ciríaco”, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da CF. Alega que deve ser julgada improcedente a denunciação à lide, pois não se enquadra o presente caso nas hipóteses fechadas do art. 70 do CPC. Quanto aos danos sofridos, afirma que a demandada deve responder também pelos valores despendidos com cirurgia que se faz necessária, pelo fato de a agressão sofrida ter desencadeado varicocele na área atingida. Reedita os argumentos expostos quanto à ocorrência de dano moral. Requereu o provimento do apelo.

Apresentadas contra-razões, subiram os autos à apreciação desta Corte.

Às fls. 341/355 o agente ministerial opinou pelo parcial provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

Eminentes Colegas: trata-se de recurso de apelação interposto por Juscelito Antônio Viccari, desconforme com a sentença de parcial procedência da ação de indenização que move contra o Município de Ciríaco e Outros.

Argüiu, o autor, preliminar de nulidade da sentença, alegando que o Julgador, em acolhendo as denunciações à lide feitas pelo demandado, condenar tão-somente um dos intervenientes, reconhecendo a improcedência da ação em relação ao réu primitivo.

Com efeito, a denunciação à lide, prevista nos artigos 70 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo assegurar eventual direito de regresso do demandado sucumbente em face de terceiros se o direito pretendido pela parte autora restar reconhecido no mesmo processo, em homenagem ao princípio da economia processual. Entretanto, mister se faz primeiro se analise a relação entre as partes originais da ação, para, provindo a condenação do requerido, assegurar a este o direito de regresso, se existente. Nesse passo, o Decisor não utilizou a melhor técnica que recomenda o Código processual, visto que condenou exclusivamente um dos denunciados, incorrendo em vício a sentença. Entretanto avoco, em proveito do ora recorrente, a disponibilidade de que trata o art. 249, parágrafo 2º do CPC, para conhecimento do mérito da controvérsia, nos termos que passarão a ser expostos.

Trata-se de pleito indenizatório fundado em agressão sofrida pelo demandante, na qualidade de arbítrio de uma partida de futebol, por jogadores do time vencido, em jogo realizado entre CMD de Ciríaco versus Lojas Parizzi, certame válido pela ‘Copa Jornal Hoje’, categoria ‘infanto’, no ginásio de esportes de Ciríaco.

Através dos depoimentos de fls. 248/254 e 260/262, restou incontroverso que o pontapé que ocasionou a lesão reclamada pelo autor foi desferido por Cléber Moreschi, atleta da equipe CMD de Ciríaco. Citado, o Município afirmou inexistir qualquer responsabilidade pelo time, que foi formado a partir da mobilização dos atletas e de seus pais, tendo apenas contribuído para custeio de transporte e inscrição.

No ponto, tenho que a responsabilidade do município é mais abrangente do que quer fazer crer. Para tanto, necessário considerar, em especial, o depoimento de JAIME DE SORDI (fls. 260/262), que expôs sua experiência de já ter feito parte de um CMD, e confirma que existe responsabilidade do Conselho pelos eventos esportivos realizados. Ainda, em desfavor da municipalidade tem-se o fato de o técnico da equipe ser empregado da Secretaria de Educação do Município, e que fora deslocado das suas funções para fazer parte da comissão técnica da equipe de Ciríaco (fls. 251/252).

Para evitar desnecessária tautologia, adoto, no ponto, as razões exaradas pelo agente ministerial, no parecer de fls. 341/355, com a devida vênia para transcrever o seguinte excerto:


“… improcede o intento do Município de Ciríaco de se eximir da responsabilidade pela agressão infligida ao autor, máxime à vista da Lei nº 731, de 29/05/93, que criou na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, com inúmeras atribuições, inclusive, o estímulo das atividades desportivas do município e o estabelecimento de regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros municípios (art. 3º, V, e VIII)”.

“Por certo, não se vai a ponto de admitir que, de qualquer modo, tenha o CMD de Ciríaco pretendido provocar o tumulto e a violenta agressão cometida contra o demandante. Em que pese a alegação do autor, a prova coletada não autoriza concluir que os integrantes da Escolinha tenham sido insuflados a tal desatino. Pode-se admitir que seu técnico, o qual era professor municipal à época (fl. 251) tenha se excedido no incentivo aos jovens, induzindo-os, inadvertidamente, ao lamentável excesso. Ainda assim, porém, não há como se subtrair o Município da responsabilidade objetiva que o alcança, a teor do art. 37, § 6º da CF. Com efeito, em decorrência da atividade pública (inequívoca, no caso) gerou-se dano a terceiro, gera-se o dever de indenizar, mormente porque tampouco se caracterizou qualquer excludente em desfavor da pretensão do demandante….”(fl. 350).

Como bem referido pelo D. Procurador de Justiça, os ânimos das duas equipes já estavam alterados por se tratar de jogo eliminatório; em contrapartida, JOSÉ LUIZ COSTA, o técnico, passou a incitar os jovens jogadores à violência, que redundou na pancadaria generalizada ao final do jogo, e na agressão sofrida pelo autor.

Ademais, a partir das atribuições conferidas ao Conselho Municipal de Desporto pela Lei que o criou – Lei nº 731/93, patente se mostra a responsabilidade do Município, de zelar pela promoção e incentivo do esporte, gerando o ônus de preservar a incolumidade dos seus próprios atletas e de terceiros, em decorrência do dever de vigilância. Analogicamente, atribui-se ao Conselho e suas equipes a mesma responsabilidade das escolas públicas pelos seus alunos, nas dependências dos colégios.

Nesse sentido, o aresto:

“RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA DO SERVICO. NEXO DE CAUSA E EFEITO. A DANIFICACAO DE VEICULO ESTACIONADO, PERTENCENTE A PARTICULAR, POR CAUSA DE OBJETIVO (UMA CADEIRA) JOGADA POR UM ALUNO DE ESCOLA ESTADUAL, RESPONSABILIZA CIVILMENTE O ESTADO. NAO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (O ALUNO) E SIM POR FALHA DO SERVICO, QUE NAO TEM SUFICIENTE VIGILANCIA SOBRE SEUS ALUNOS PARA IMPEDIR A PRATICA DE ATOS DE VANDALISMO. APELACAO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 596244434, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Julgado em 05/03/1997)”.

Imperioso, portanto, reconhecer a responsabilidade do Município pela agressão sofrida pelo autor, pelo que passo à apreciação dos pedidos de indenização.

Quanto aos danos materiais sofridos, não merece reparo a r. sentença. Das alegações do autor, restaram efetivamente comprovadas apenas as despesas com tratamento médico da lesão; insubsistentes, face ao lastro probatório dos autos, as afirmações de debilidade permanente do órgão, que foi elidida através do laudo técnico de fl. 209. Quanto aos dias que teria se afastado do serviço, nada soube precisar; chega a referir, em seu depoimento pessoal, que sequer foi afastado das suas funções de motorista do Município de Casca. Por fim, no que respeita à intervenção cirúrgica, mais uma vez o laudo médico atestou a reversão do quadro de trauma do autor, concluindo pela estabilidade da região afetada, e que a realização de intervenção cirúrgica se prestaria à correção de varicocele, mal que o acometia, mas pré-existente, confirmado pelo requerente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte socorre o autor. Com a vênia do magistrado singular, compreendo que a agressão física infligida ao árbitro de uma partida de futebol gera, por si-só, situação constrangedora, a par de configurar ilícito penal Ainda, tendo em vista a sensibilidade da área atingida, a preocupação do demandante quanto à possibilidade de contenção dos edemas, ou eventual incapacidade do órgão lesado, que chegou a ser cogitada pelos peritos à fl. 170 – posteriormente debelada no laudo definitivo de fl. 209 -, ultrapassa, em muito, o ‘mero dissabor cotidiano’, configurando efetivo dano moral, que impende ser reparado.

Assim, atenta às circunstâncias fáticas e às conseqüências suportadas pelo recorrente, bem assim como o caráter punitivo e pedagógico da medida, fatores que a melhor doutrina recomenda sejam observados, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% a.a. a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Estou, destarte, provendo em parte o apelo.


Das Denunciações à lide:

Citado, o Município réu denunciou à lide Nilva Boldori Moreschi e Rosalina Pires Gonçalves, mães de Cléber Moreschi e Jones Paulo Gonçalves Cursino, atletas da equipe de Ciríaco, e a produtora do evento Gente Nossa Produções Fonográficas, Artísticas e Culturais Ltda.

A partir dos depoimentos prestados às fls. 248/254, restou incontroverso que Jones Paulo Gonçalves Cursino não teve parte na agressão, razão pela qual improcede a denunciação de sua mãe, Rosalina Pires Gonçalves confirmando-se, no ponto, a sentença.

Em contrapartida, procede a denunciação de Nilva Boldori Moreschi, representante legal de Cléber Moreschi. Os testemunhos foram bem esclarecedpres em reconhecer que o pontapé desferido nos testículos do autor foi de autoria de Cleber Moreschi, referido por algumas das testemunhas como o ‘atleta de camisa nº 8 da equipe de Ciríaco’.

Nos termos do art. 1.521, I do Código Civil de 1916, então vigente, os pais são responsáveis, na esfera da reparação civil, “pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia”. A interpretação do referido artigo é muito mais abrangente do que quer fazer crer o Ilustre agente ministerial, pois, com a devida vênia, os genitores respondem civilmente pelo ato ilícito que seu filho, sob sua guarda, mas ainda que não estejam sob sua vigilância momentânea, causarem a outrem. Nesses termos, julgo procedente a denunciação à lide de Nilva Boldori Moreschi.

Por fim, reconheço, também, a procedência da denunciação à lide da produtora da competição, Gente Nossa Produções Ltda.

A demandada busca eximir-se da responsabilidade, amparada nos termos do art. 14 do Regulamento Interno da “I Copa Jornal Hoje”, que versa:

“Art. 14 – A comissão Organizadora da I COPA JORNAL HOJE DE FUTSAL não se responsabilizará por acidentes ocorridos por atletas ou por estes ocasionados a terceiros, antes, durante ou depois das competições;”

Ora, em se tratando de competição promovida a partir do pagamento de taxa de inscrição pelas equipes, a produtora do evento fica responsabilizada por garantir a segurança da competição, o mínimo para garantir a ordem e evitar agressões e tumultos generalizados. Considerando tal cláusula abusiva, tenho-a como sem efeito, razão pela qual deve a requerida ser responsabilizada pelo quinhão com que contribuiu para que o autor fosse agredido de forma indefesa e covarde ao final da partida da Copa realizada pela ré.

Forte nesses termos, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização, condenando o réu Município de Ciríaco no pagamento de R$ 716,90, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, pelos danos morais sofridos, nos termos acima delineados.

Outrossim, julgo procedentes as denunciações à lide de Gente Nossa Produções Fonográficas, Artísticas e Culturais Ltda. e de Nilva Boldori Moreschi.

Tendo em vista o decaimento mínimo do autor (art. 21, CPC), arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em R$ 1.000,00, atualizados pelo IGP-M, a partir desta data. Os denunciados vencidos responderão pelas custas processuais e verba honorária que vai arbitrada em R$ 700,00. O Município deverá arcar com as custas despendidas pela denunciada excluída e honorários que fixo, em favor de seu patrono, em R$ 600,00 , tudo corrigido pelo IGP-M a contar da data desta Sessão.

É o voto.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA – De acordo.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES – Presidente – Apelação Cível nº 70014178107, Comarca de Casca: “À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”

Julgador(a) de 1º Grau: JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

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