Quebra de contrato

Microsoft deve indenizar ex-parceiro por quebra de contrato

Autor

2 de setembro de 2007, 0h01

A Microsoft foi condenada a indenizar, por danos morais, uma empresa por romper sem maiores explicações a parceria que mantinha com ela, alegando que a ex-parceira não mais atendia aos requisitos de qualidade exigidos.

A Microsoft terá de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil à Fastraining Centro Educacional e R$ 50 mil, para o dono da empresa, Enilson de Moraes Pestano. A decisão é do juiz Carlos Ortiz Gomes, da 39ª Vara Cível de São Paulo.

Para fixar a indenização por danos morais à pessoa jurídica, o juiz lembrou que a matéria está pacificada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, comentou que não concorda com o fato de empresa receber indenização, porque pessoa jurídica não sofre dor, nem se angustia — pressupostos para se estabelecer a reparação.

“Eventual dano ao bom nome e à reputação da pessoa jurídica, se não tiver repercussão na esfera patrimonial, dando azo à reparação por danos materiais — respeitadas sempre as opiniões em contrário — não pode ser objeto de indenização por dano moral. Todavia, hodiernamente, a matéria já está definida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reparação de dano moral sofrido por pessoa jurídica —Súmula 227 do STJ”, afirmou o juiz.

Superada essa questão, ele avaliou se a publicação de uma nota em site, que informa a rescisão de um contrato, pode gerar danos morais. De acordo com o processo, a Fastraining, em 2001, firmou parceria com a Microsoft, para oferecer cursos e treinamentos na área de informática. O valor pago pela Microsoft à Fastraining correspondia a 75% do faturamento da empresa. O contrato era renovado todos os anos e levou a Fastraining a ser uma das líderes do mercado brasileiro na venda dos cursos da Microsoft, ocupando o terceiro lugar no ranking brasileiro.

Em 2003, a Microsoft, depois de uma auditoria, rompeu o contrato, unilateralmente, com a empresa e publicou uma nota oficial em seu site. Na ocasião, afirmou que a Fastraining não preenchia mais os requisitos de qualidade na prestação dos seus serviços.

A Fastraining, representada pelo advogado João Piza, do escritório Piza Advogados Associados, discutiu a quebra de contrato judicialmente e, sentindo-se prejudicada por causa da publicação da nota no site da Microsoft, pediu indenização por danos morais. (Clique aqui para ler a inicial).

A Microsoft tentou justificar a nota oficial. Argumentou que rompeu o contrato porque a Fastraining devia R$ 160 mil e que não renovou a parceria porque foram constatadas irregularidades numa das filiais da Fastraining no Rio de Janeiro, além de reclamação de clientes. Também disse que não houve dano moral porque a nota não estava disponível para o grande público que usa a internet.

O juiz reconheceu que a publicação da nota causou dano moral. “A afirmação de que a nota não estava disponível ao grande público, tange as raias da boa-fé. Quem divulga nota é para que seja conhecida, e não para escondê-la em compartimentos de acesso restrito, ou secundário. Em se tratado, como foi ressaltando alhures, da maior empresa do ramo de sistemas do mundo, não resta dúvida, ou a menor dúvida, da aptidão para causar danos”, disse.

Carlos Ortiz Gomes considerou, ainda, que a nota foi “altamente corrosiva” e “cruel”. “Pelo que deflui da prova produzida, o atraso nos pagamentos por parte da autora não seria suficiente para determinar a rescisão do contrato. Tampouco, pode-se acreditar que o fato isolado, consistente na falta de credenciamento específico de dois instrutores da unidade do Rio de Janeiro, num universo, pelo que consta dos autos, de cerca de duzentos, possa determinar a rescisão. Aliás, não está provada a falta de capacitação específica daqueles orientadores. Haveria desproporcionalidade excessiva da sanção imposta (rescisão)”, afirmou.

Tanto a Microsoft quanto a Fastraining podem recorrer da decisão de primeira instância. Procurada pela ConJur, a Microsoft, por sua assessoria de imprensa informou que a questão está em discussão na Justiça o que impossibilita a de comentar o assunto.

Leia a sentença.

Vistos etc.

I – RELATÓRIO. FASTRAINING CENTRO EDUCACIONAL LTDA. e ENILSON DE MORAES PESTANA movem ação ordinária, contra a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., visando a: a) compelir a ré a abster-se de divulgar notas depreciativas quanto à qualidade dos serviços prestados pela autora; b) reparação dos danos materiais e morais, bem como a indenização pelos lucros cessantes, decorrentes da ruptura unilateral, pela ré, do contrato que vinculava as partes, bem como a divulgação de informações lesivas à parte requerente. Pediram a antecipação parcial da tutela jurisdicional e os benefícios da justiça gratuita (fls. 2/50).


Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e o diferimento do pagamento das custas ao final, determinando-se a emenda da inicial para a especificação do valor do pedido (fls. 941/942). Foi tirado recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento parcial, tão somente para manter o valor dado ao pedido, sem divergência de votos, pela Colenda Sétima Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do eminente Desembargador GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (A.I. nº. 374.773-4/5-00, j. em 09/03/2005 – fls. 10/16 dos autos apensados ao 5º. volume). Foram recolhidas as custas processuais a fls. 983. O pedido de antecipação parcial da tutela jurisdicional foi indeferido a fls. 986.

A Microsoft apresentou reposta aduzindo, preliminarmente: a) a necessidade de desentranhamento dos documentos redigidos em língua estrangeira; b) a ilegitimidade ad causam ativa e passiva; c) impossibilidade jurídica do pedido; e) falta de interesse processual. Quanto ao mérito alegou, na parte substancial, que não são verdadeiros alguns fatos alegados na inicial.

A inicial contém confissão de violação dos termos do contrato que vincula as partes. Alegou, em resumo, que: a) a ré remetera tempestivamente notificação prévia à autora denunciando o contrato; b) há divergência entre a situação da empresa autora e o discurso do Sr. Enílson; c) a empresa autora estava inadimplente perante a ré, havia um débito de R$ 160.000,00 que não fora pago no momento oportuno, registrando-se evidências de que a empresa autora estava em crise financeira; d) a Microsoft decidiu não renovar o “adendo” Microsoft Certified Technical Education Center – CTEC, mantendo em vigor o Microsoft Certified Partner Agreement. Assiste à ré o direito de não renovar seus contratos; e) foram constatadas irregularidades na empresa autora por uma auditoria realizada pela ré; f) havia insatisfação crescente dos clientes da autora; g) a autora apesar do acerto quanto ao rompimento do credenciamento CTEC, promoveu a venda de cursos em período que ultrapassava o término previsto do credenciamento.

Em suma: havia motivos suficientes para o rompimento do contrato por parte da ré. Disse que não há danos materiais, morais, ou lucros cessantes de responsabilidade da ré. Requereu, ao fim, a rejeição do pedido inicial, com a imposição da sanção por litigância de má-fé (fls. 1.029/1.071). A réplica foi encartada a fls. 1.193/1.212. As preliminares foram rejeitadas pela decisão de fls. 1.218, determinando-se a juntada da tradução dos documentos oferecidos em língua estrangeira, o que foi cumprido a fls. 1.227/1.230. Inconformada, a Microsoft tirou Agravo de Instrumento, que por decisão monocrática, foi convertido em Agravo Retido (fls. 1.260/1.261). Na audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores (fls. 1.296/1.297 e 1.298/1.299), e duas outras arroladas pela ré (fls. 1.300/1.303 e 1.304/1.305).

Encerrada a instrução (fls. 1.294/1.295), as partes ofereceram memoriais, reiterando, na parte essencial, as correspondentes manifestações anteriores (fls. 1.325/1.345 e 1.347/1.368, respectivamente).

II – FUNDAMENTAÇÃO.

O pedido é parcialmente procedente. As partes são legítimas, justamente aquelas que celebraram os contratos que estão em discussão e/ou que sofreram os danos mencionados. Todavia, a pretensão fica adstrita às partes do processo. Evidentemente não há meios de se pleitear aqui eventuais direitos de terceiros que não figuram da relação jurídica processual.

O pedido é juridicamente possível. Conforme o escólio de Liebman, a possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, no fato de incluir-se este entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido.[1] No caso vertente o provimento jurisdicional requerido consta do ordenamento jurídico. Se os autores têm ou não razão, no que diz respeito ao pedido, a matéria envolve o mérito. Outrossim, subsiste o interesse processual.

Para Liebman, o interesse de agir consiste na “… relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.” E o interesse de agir distingue-se do interesse substancial. O interesse de agir é um interesse processual, secundário e instrumental ao interesse substancial primário tem por objeto o provimento que se pede ao juiz, “como meio para obter a satisfação do interesse primário, lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.

Ou na lição de VICENTE GRECO FILHO, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?”.[1] Concorre, pois, o interesse processual, tanto no aspecto necessidade, como no concernente à adequação. Tudo que se disse sobre justiça gratuita perdeu significado, porquanto o benefício correspondente já foi indeferido por ambas as Instâncias. O ponto central da controvérsia gravita em torno da “Nota Oficial” da Microsoft, divulgada no seu sítio na rede mundial (Internet), que noticiou a não renovação de contrato com a autora, “(…) por conta do não cumprimento de alguns requisitos de qualidade.


Dessa forma, a FasTraining não poderá oferecer mais treinamentos oficiais em tecnologias e produtos Microsoft a partir de janeiro de 2004. (…) – fls. 67. E segue a nota destacando a preocupação (da Microsoft) em garantir a qualidade dos cursos… , arremata com a indicação de outras entidades credenciadas. A matéria é incontroversa e está sobejamente comprovada nos autos. A afirmação de que a nota não estava disponível ao grande público, tange as raias da boa-fé. Quem divulga nota é para que seja conhecida, e não para escondê-la em compartimentos de acesso restrito, ou secundário. Em se tratado, como foi ressaltando alhures, da maior empresa do ramo de sistemas do mundo, não resta dúvida, ou a menor dúvida, da aptidão para causar danos.

Do ponto de vista da autora, a nota é desnecessariamente contundente, de grande impacto, altamente corrosiva, e porque não dizer, até cruel. Pelo que deflui da prova produzida, o atraso nos pagamentos por parte da autora não seria suficiente para determinar a rescisão do contrato. Tampouco, pode-se acreditar que o fato isolado, consistente na falta de credenciamento específico de dois instrutores da unidade do Rio de Janeiro, num universo, pelo que consta dos autos, de cerca de duzentos, possa determinar a rescisão.

Aliás, não está provada a falta de capacitação específica daqueles orientadores. Haveria desproporcionalidade excessiva da sanção imposta (rescisão). Demais disso, colhe-se da prova oral que a ré já admitiu em outro caso a regularização posterior de instrutor. A propósito, a notificação anterior remetida à autora não manifesta qualquer fundamento para a rescisão, limitando-se a exteriorizar a intenção de não renovar o contrato.

No que pese o esforço da testemunha Luciane Rebello Galuppo, pessoa de inteligência e velocidade de raciocínio notáveis, em tentar demonstrar a ausência de falha da ré (fls. 1.300/1.303), o conjunto probatório não deixa margens para dúvidas, quanto à efetiva responsabilidade da demandada. Por outra banda, como houve retratação oportuna quanto aos aspectos fundamentais do seu depoimento, não vislumbro a tipicidade de conduta, capaz de gerar a persecução penal, já que a retratação anterior à sentença torna o crime impunível (art. 342, § 2º, do Código Penal).

De todo modo, o depoimento do empregado, ordinariamente, “deve ser recebido com reservas” (RJTAMG 24/162). Há, convém ressaltar, certa incongruência no fato de a empresa autora, já premiada pelo desempenho, com funcionários igualmente reconhecidos e premiados, passar a ter reputação de inadequada para a continuidade da parceria. E o que causa maior perplexidade é a manifestação da ré de que a autora podia continuar parceira em outro tipo de contrato.

A prova coligida, até aqui, conduz à impressão de que a mudança de estratégia da ré, elevando substancialmente os seus pontos de venda, com aumento acentuado da sua “capilaridade”, acarretou reflexos diretos na carteira de clientes da autora e, conseqüentemente no seu faturamento. Tudo deverá ser apurado em regular liquidação por arbitramento, onde serão computados os danos emergentes e os lucros cessantes causados pela demandada, observando-se que a composição dos danos está limitada à existência de liame direto com as condutas da ré.

Dado o tempo já decorrido, seria inútil e até danosa a publicação retificadora por parte da requerida. A questão perdeu atualidade, de modo que o levantamento tardio desta questão, a esta altura, pode causar mais prejuízos do que benefícios. Resta enfrentar a questão atinente ao dano moral. Não estou convencido de que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral.

No que pesem as respeitáveis opiniões em sentindo contrário, não vislumbro a possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer dano moral. Como adverte WILSON MELO DA SILVA, “Que as pessoas jurídicas sejam passivamente responsáveis por danos morais, compreende-se. Que, porém, ativamente, possam reclamar as indenizações conseqüentes deles, é absurdo”, e prossegue “o patrimônio moral decorre dos bens da alma”.

Assevera que “as lesões do patrimônio ideal dizem respeito à capacidade afetiva e sensitiva, qualidades apenas inerentes aos seres vivos”. E arremata: “a pessoa jurídica não é um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal, apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção de direito. Não possui corpo físico, não tem um mundo interior, não é animada dessa vida que SANTO TOMÁS definiria como o movimento imanente e que só de Deus pode provir” (…) “as pessoas jurídicas meras abstrações, não tendo mais vida que a que lhes é emprestada pela inteligência ou pelo direito. Seriam vivas apenas para os juristas que não lhes podem comunicar, ao corpo, o quente calor animal e a divina chama da alma, não tendo, pois, capacidade afetiva ou receptividade sensorial.


Não se angustiam, não sofrem. Não seriam, jamais, suscetíveis dos danos anímicos que lhes não poderia insuflar a mais sutil casuística.” in “O Dano Moral e Sua Reparação” (págs. 412/414). Por outro lado, eventual dano ao bom nome e a reputação da pessoa jurídica, se não tiver repercussão na esfera patrimonial, dando azo à reparação por danos materiais – respeitadas sempre as opiniões em contrário – não pode ser objeto de indenização por dano moral. Todavia, hodiernamente, a matéria já está definida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reparação de dano moral sofrido por pessoa jurídica. A matéria já está cristalizada em Súmula: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227 do STJ).

Se assim é, tendo a ré divulgado a nota com conteúdo ofensivo ao bom nome da empresa autora, conforme a orientação da jurisprudência, há dano moral indenizável. Assim considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização relativamente à pessoa jurídica Fastraining Ltda. em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor, ora arbitrado, não dá lugar ao enriquecimento indevido e, tampouco, se pode dizer que é irrisório.

Passo ao exame do pedido de reparação por dano moral relativamente ao autor, Enilson de Moraes Pestana. No caso vertente antes da efetiva inserção do autor no quadro social da autora, já havia vinculação entre ambos.

Os documentos de fls. 75, 77, 79, 80, 81, 82 evidenciam a estreita ligação do autor à imagem da Fastraining, de tal modo que as ofensas direcionadas contra a empresa, certamente afetam o autor, de sorte que tem ele direito autônomo de buscar a devida reparação pelo dano moral. A ré, ao utilizar o seu sítio como canal de divulgação da nota, com cunho depreciativo, de que não renovaria o contrato com a Fastraining, “(…) por conta do não cumprimento de alguns requisitos de qualidade. Dessa forma, a FasTraining não poderá oferecer mais treinamentos oficiais em tecnologias e produtos Microsoft a partir de janeiro de 2004. (…) – fls. 67, prosseguindo com o destaque da sua preocupação (da Microsoft) em garantir a qualidade dos cursos; e culminando por indicar outras entidades credenciadas, seguramente, como já consignado, atingiu diretamente a esfera jurídica da empresa, e por conseqüência a do autor, que tem a sua imagem intimamente ligada a da pessoa jurídica.

Ao dizer-se que não foram cumpridos requisitos de qualidade, está implicando em se afirmar que a empresa, e por ricochete o autor, não têm os atributos necessários para merecer a parceira, por desqualificação. E este componente irradiado por aquele canal especializado, do ramo de atividade do autor, ligado ao seu métier, tem potencial bastante para atingir, igualmente, a esfera jurídica do demandante. Negar, aqui, o dever de indenizar o dano moral, implicaria em dizer-se que a ré tinha o direito de fazer o que fez. Em direito quem erra paga pelo erro. Como assevera Antônio Jeová Santos: “Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido. Seria o mesmo que dizer à própria vítima: causei a você um agravo moral, porém não reclame a reparação pecuniária, porque isso te desacreditaria frente aos demais.

Importaria em penetrar na intimidade da consciência do ofendido para julgar os motivos internos que o impulsionaram a pedir e aceitar a reparação pecuniária, de cuja moralidade ele, e somente ele (o ofendido), é o juiz.” (Dano Moral Indenizável, RT, S. Paulo, 2003, 4ª ed., pág. 62). Vale dizer, o fato tem expressão para determinar a violação da esfera moral do indivíduo. A vergonha, a humilhação, a angústia de ter o nome da empresa a qual está intimamente ligado, associado aos atributos francamente ofensivos e depreciativos ofende a identidade pessoal e a intimidade. “Qualquer atividade que mostre o autor como ele não é, naquilo que possui como corpo e ânimo (alma), abala a sua identidade pessoal.” (Antonio Jeová Santos, ob. cit., p. 465).

Nem é necessária a prova do dano efetivo, diante do seu caráter in re ipsa. O dano decorre da própria ofensa. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, a conduta da ofensora, a duração e intensidade do sofrimento, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como a capacidade financeira da ofensora, e finalmente, as condições pessoais do ofendido, arbitro a indenização em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). O valor não é irrisório e nem rende ensejo ao enriquecimento sem causa.

Quanto às indenizações por danos morais, a fixação de valores inferiores aos pretendidos não repercute na procedência do pedido, visto que a determinação dos valores depende, sempre, de arbitramento judicial. É devida a correção monetária. “A correção monetária não se constitui em um plus senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso.

Econômica, porque a correção monetária nada mais significa senão um instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387). A correção monetária deverá ser calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que espelha a jurisprudência dominante, desde o(s) desembolso(s) ou da fixação. São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem a prova inequívoca do dolo não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Como os autores decaíram, em parte, do pedido, são distribuídas proporcionalmente as verbas da sucumbência (art. 21, caput, do Código de Processo Civil).

III – DISPOSITIVO.

Diante desse quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré a pagar à empresa autora os danos emergentes e os lucros cessantes, decorrentes da notícia depreciativa que a ré fez veicular, conforme se apurar em liquidação por arbitramento (art. 475-C, inciso I c.c. o art. 475-D, todos do Código de Processo Civil). As quantias respectivas serão passíveis de correção monetária de juros.

Condeno a ré a pagar à autora (Fastraining Ltda.) a indenização pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00, que serão atualizados a contar do ingresso em Juízo. Outrossim, a ré deverá pagar ao autor (Enilson de Moraes Pestana) a indenização pelo dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados a contar do ajuizamento da ação. São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (24/08/2005 – fls. 998). Pagará a ré 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas e das despesas processuais, cabendo os 25% (vinte e cinco por cento) restantes aos autores.

A ré pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, já se levando em conta a sucumbência parcial

P. R. I. C. São Paulo, 14 de agosto de 2007.

CARLOS ORTIZ GOMES

Juiz de Direito

Valor de eventual preparo: R$ 4.487,01 Certifico e dou fé que encaminhei esta sentença para publicação na Imprensa Oficial, na relação do dia 17/08/2007. Em 17 de agosto de 2007. Eu, _______________, escrevente, subscrevi.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!