Política e Justiça

Não é fácil ter consciência jurídica em sociedade desigual

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1 de setembro de 2007, 0h00

Há muito que se vem considerando a natureza política do Supremo Tribunal Federal como também da formação de suas composições, e não exatamente porque se tratem de institutos constitucionais, mas porque essas composições se revelam de todo modo em seus veredictos.

Para encontrar supedâneo hodierno em relação a este registro intrigante que não possui, outrossim, potencial de afetar a autoridade funcional dos quadros que se sucedem na história da Suprema Corte na República brasileira, basta ilustrar com o reiterado reducionismo com que se tem insistido em tratar os Mandados de Injunção, ante a omissão solene do Poder Legislativo em oferecer à Nação regulamento próprio para normas constitucionais de eficácia diferida ou limitada, necessário ao livre e pleno exercício de direitos subjetivos, individuais ou coletivos.

Essa atitude tem frustrado significativa parcela da comunidade jurídica como, de resto, da cidadania nacional, que não vem encontrando, em grande medida, uma perfeita sintonia entre a retórica normativa e a prática das soluções preconizadas pelo sistema judicial. Teríamos, afinal, uma Constituição “semântica”, no sentido de Karl Loewenstein?

Por mais que se reclame em favor do Supremo um caráter eminentemente técnico, sobretudo de parte dessas mesmas composições, marcadas, via de regra, pela alta qualificação profissional e pela experiência de vida, e consoante resulta da própria natureza de órgão judicial, parece muito difícil reconhecer esse paradigma mesmo no plano histórico. Aliás, Rui Barbosa se apresentou em seu tempo como um ferrenho adversário das imponderabilidades do espírito insinuadas sobre a “sacralidade” da atuação da Suprema Corte, enquanto guardiã da Carta Magna.

Além disso, Ministros exemplares se notabilizaram como “votos vencidos” (Orozimbo Nonato, Aliomar Baleeiro) e outros chegaram ao ponto de sofrer a completa desventura de serem excluídos — sem causa e/ou figura jurídicas — do próprio Sistema Judicial por ato de força do Regime Político de então (Hermes Lima, Vítor Nunes Leal, Evandro Lins e Silva). O corporativismo judicial, outrossim, ainda vergasta casos de perseguição a Juízes tidos como sérios e laboriosos, mas independentes, os quais tampouco chegam a figurar, no geral, em listas de promoção por merecimento para acesso aos Tribunais sob cuja autoridade se situam.

O conceito de “antiguidade”, como critério classificatório às promoções na carreira, sofreu vertiginosa variável à luz dos expedientes com que são eleitos os que transitam com desenvoltura no espaço político, apropriando-se inteiramente da “meritocracia”. Repete-se, portanto, em meio técnico o que em meio político é recorrente e que sequer o Controle Externo da Magistratura, sob encargo do Conselho Nacional de Justiça, concebido pela Emenda Constitucional 45, tem sido capaz de evitar: tomar o mérito por antiguidade e por antiguidade o mérito.

Hoje, matematicamente, já não se pode encontrar justificativa razoável para o que seria uma atuação rigorosamente isenta de influxos subsistemáticos de natureza essencialmente política. A “bisbilhotagem” jornalística sobre as conversas informais em meio cibernético e não reservado de dois dentre os atuais Ministros do STF demonstra a força dessa referência de ordem antropológica.

É evidente que um Juiz jamais vai admitir publicamente — salvo por inteira sandice — que atua em seu ministério judicial orientado por fatores que não sejam exatamente aqueles que o Direito Positivo reclama e registra em suas normas, por meio das diversas fontes formais que estruturam a autopoiese de um Sistema Jurídico (sobretudo quando de tradição romano-germântica).

É da liturgia prática do cargo que, por indução, assim se comporte. Uma atitude contrária a esse ritual equivaleria a desqualificar-se como Magistrado, o qual reúne na independência funcional o seu mais proverbial predicado, nada obstante os riscos da impopularidade e os anseios de promoção que devem ser, como imaginário, inteiramente sufocados em nome da honra profissional do próprio operador e do ideal de segurança jurídica que reflete a confiança geral no Sistema.

Ocorre que a sociedade brasileira, ainda em formação, tem características próprias em sua heterogenia e, entre elas, se encontra a secular incapacidade para o estabelecimento de um rigoroso e efetivo regime de controle das relações entre pessoas, grupos e instituições, inclusive o Estado, que a corporificam no plano histórico e antropológico, bem como da higidez dos diversos quadros de atuação funcional: pública, privada e corporativa.

Nesse gap (contexto social) é onde mais florescem as desafeições ao Direito Positivo e à Ordem Moral, ainda e principalmente quando essas ações se revistam de excelência formal e de preciosismos retóricos que dificultam, pelo enredo das linguagens herméticas cada vez mais aperfeiçoadas e muito queridas do ponto de vista das corporações, a interação inclusiva e a troca de informações entre os diversos setores de uma sociedade que se pretende paradoxalmente democrática e participativa. No passado bíblico, os Doutores da Lei, legitimados a interpretá-la, se aperfeiçoavam em oferecer comandos que eles próprios não suportavam e de estabelecer pesados fardos quando não estavam dispostos a movê-los sequer com um dedo (Mateus, 23, 1 — 12). A propósito e nada obstante o caráter cultural do Direito e da Ciência Jurídica, pode-se afirmar que quanto maior o escritural, menor o cabedal!+

Resulta de uma lei sociológica, que é particularmente conveniente ao Sistema Político, a conservação dos valores e dos privilégios que acomodam interesses quase sempre prepotentes e de dominação. E conforme seja o Sistema Judicial um subsistema derivado daquele, é evidente que, mesmo quando os seus agentes se achem revestidos dos melhores propósitos, a ocasião é o que tende a ditar os modelos bem como e sobretudo a sua concretização.

Em uma palavra: a Administração da Justiça em sociedades de tipo periférico, caso brasileiro, traduz um jogo de sorte, pois é acidental, ainda quando emergido das recorrências do assim denominado “devido processo legal”. Quem dela necessitar vai ter de contar com o acaso dos ventos favoráveis ao instante da dicção para vencer as obtusidades de eventuais resistências à positivação jurídica dos direitos. Já é revolucionário que o Direito Posto seja aplicado tal como fora concebido ao tempo de sua edição.

O problema está na hermenêutica, porque a inteligência humana nem sempre está a serviço da razão, e menos ainda da razão técnica. E mesmo quando o intérprete se aparelhe de modo a manter o espírito de conformidade com esse objetivo utópico, eis que a certeza é uma categoria filosófica relacional e jamais absoluta, sucede que os fatores predominantes da ordem empírica, queira-se ou não, influenciam, sim, a formação das decisões de todo tipo, especialmente as de natureza judicial que derivam da litigiosidade. O grau dessa litigiosidade, ademais, é diretamente proporcional à relevância do caso, situação que se mede em face dos riscos que se devem enfrentar em função do que se tiver de compor diante do próprio litígio. Pode-se imaginar o que acontece quando as causas vergastadas em Juízo, e sobretudo no Juízo de última instância, remetem a conjunturas, a grandezas políticas e sociais, a dignitários de toda cepa.

Isso tudo não significa que se tratem de decisões subalternas aquelas que sofrem a pesada carga desses instantes. Todavia, o Sistema Jurídico se fragiliza com esse fenômeno. E como além do Direito Positivo não há possibilidade de solução pacífica para as tensões sociais em choque, chega-se à perplexidade de que estamos em vias de retrocesso. Isto pode explicar, inclusive, o caos que vem experimentando a sociedade brasileira.

Com efeito, o juiz de formação genuína, sobre modelar-se a partir da própria substância humana, é sempre aquele atento às necessidades de autonegação valorativa com que cuida em forjar as próprias considerações em torno das ocorrências submetidas legalmente ao seu juízo; não aqueles que se ocupam em demasia com o que o Sistema Político, o sistema social, as elites ou o que mais for, intentarem que o seja em suas decisões. Muito menos, os que transitam entre os Poderes fora das bases de convivência institucional, ora para deixar a cátedra judicial, assumindo cargos executivos e, às vezes, até mesmo retornando ao exercício da Jurisdição do qual antes abjurara, ora para desvelar-se em canduras dentro da própria corporação ou ainda tendo o olhar voltado para outros segmentos que não o seja para compreender a realidade a fim de deliberar a seu respeito. Casos há, inclusive, em que a Magistratura traduz uma autêntica plataforma política para diversas pretensões eleitorais, bem ou mal sucedidas.

Outros contextos, investem pelas trilhas do associativismo por efeitos de visibilidade midiática, de liderança corporativa, e até de promoção na própria carreira. Em todo caso, essas práticas refletem uma certa intimidade que pode ser muito perigosa à saúde do Sistema Judicial. Por isso mesmo, não parece razoável que a autonomia do Poder Judiciário, consoante o modelo preconizado pela Constituição Federal, acolha o princípio administrativo em favor do próprio corpo de Juízes.

De fato, sob qualquer condição, os Magistrados deveriam ser apenas Magistrados.

Ao fim, todos os que compartilham da Magistratura Nacional sabem muitíssimo bem que viver nesse espaço público é, sobretudo, um desafio de natureza política. Fazer prevalecer a consciência jurídica sobre uma sociedade radicalmente desigual e injusta não é tarefa fácil de ser desempenhada. Antes, revela a necessidade de um grande esforço não apenas de auto-negação diante dos casos concretos, mas principalmente de coragem moral como força motriz para um verdadeiro enfrentamento às ordens da obtusidade, as quais insistem em proceder com obscurantismo no âmbito da carreira transformada em moeda, a chamar ao cadafalso da banalização as mais elevadas e ao mesmo tempo delicadas responsabilidades institucionais.

A diferença entre os que compartilham das carreiras judiciais (Magistratura em geral) e os que são eleitos pelo Presidente da República com o suporte do Senado para o Supremo Tribunal Federal é que a atmosfera política persegue a estes últimos desde os primeiros instantes da cogitação de seus nomes ao honroso cargo de Ministro. Se os vínculos de tal natureza se encerram na investidura, dada a vitaliciedade que imediatamente agregam aos seus patrimônios jurídicos, nada se pode cogitar em relação aos marcos “brasileiríssimos” com que ditas autoridades vão demarcar a sua atuação daí por diante.

O que tem de ser realmente provado e não apenas dito é que todo Juiz, presente desde o Supremo Tribunal Federal até a mais remota das Comarcas, deve guardar a própria independência, seja ele escolhido politicamente ou não. E se não há liberdade por exercitá-la, então sua condição é vassala e não serve aos propósitos para os quais fora investido. É neste enredo, inclusive, que deve ser entendida a questão do “foro privilegiado” (critério legal de distribuição de competências pela prerrogativa da função) tão ou mais inadequadamente debatida pela opinião pública quanto seja inflamada pela desinformação de parcela da Imprensa nacional.

Resta o dilema de saber se uma política como a que se pratica no Brasil, prenhe de sinuosidades, reticências, sectarismos, pragmatismos, incompletudes, passionalismos, contradições e obsolescências, se presta a escolher os melhores quadros e até mesmo mantê-los em atividade, a dizer, aqueles que verdadeiramente se aplicam à arte de julgar que coincide com a arte de viver com liberdade: saber-se livre e viver de acordo com esse entendimento.

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