Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando tinha estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ele foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou ação trabalhista pedindo nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego. Em caso de a reintegração ser negada, ele pediu o pagamento de indenização do período da estabilidade.
A Fundação, para se defender, negou a ocorrência de acidente de trabalho. Disse que o empregado trabalhou normalmente até o último dia do contrato e que foi considerado apto no exame demissional. Por fim, alegou que o motivo da despedida foi uma avaliação interna que o considerou inapto para a função de monitor.
A primeira instância concedeu sentença favorável ao trabalhador. Entendeu que houve a ocorrência de acidente de trabalho, o que deu direito ao empregado de ter, no mínimo, 12 meses de garantia de emprego após a concessão do auxílio-doença. Rejeitou, no entanto, o pedido de reintegração com base no procedimento administrativo que constatou sua inabilidade para a função de monitor. A indenização foi concedida.
As duas partes recorreram ao TRT gaúcho. A empresa alegou a inexistência do acidente, e o empregado insistiu na reintegração. O monitor argumentou que estava em vigor a estabilidade provisória quando foi prolatada a sentença e que a conversão da reintegração em indenização seria apenas uma exceção à regra.
OTRT manteve o entendimento sobre a ocorrência do acidente de trabalho e concedeu ao empregado o direito à reintegração. Considerou que, à época da sentença, o período de estabilidade ainda não havia se exaurido. Assim, não houve motivo para ter sido convertido o seu pedido de reintegração no emprego em indenização correspondente.
A Fundação recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. Segundo o relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, o recurso da fundação não pôde ser conhecido porque não ficou demonstrada a violação de preceito constitucional ou de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial adequada.
RR-711/2004-008-04-00.5