Consumo mínimo

Em condomínio, cobrar tarifa mínima de água de cada unidade é ilegal

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31 de outubro de 2007, 12h45

É ilegal e abusiva a cobrança de tarifa mínima de água, multiplicada pelo número de salas de um condomínio. Com esse entendimento, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinaram que a Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae), do Rio de Janeiro, devolva para o Condomínio Liceu Literário Português parte da tarifa de água cobrada indevidamente.

A decisão mantém a acórdão da 1ª Turma do STJ. Os ministros decidiram que a Companhia deve faturar o consumo total de água registrado no hidrômetro único do edifício e não multiplicar a taxa mínima de consumo pelo número de unidades individuais do imóvel, como estava fazendo.

O prédio comercial, localizado no bairro do Flamengo, no Rio de Janeiro, tem 96 salas. Pela fórmula de cálculo adotada pela Cedae, estava sendo cobrado do condomínio o valor referente ao consumo de 1.920m³ de água, quando o consumo mensal médio registrado no hidrômetro era de aproximadamente 890m³. ATurma constatou que estava ocorrendo um superfaturamento de até 115% e considerou a prática ilegal e abusiva.

A relatora do caso na 1ª Turma, ministra Denise Arruda, afirmou que a cobrança de tarifa mínima estabelecida em legislação estadual é legal, ao contrário do que sustentou o condomínio no recurso. Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ define que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites de 10m³ em residências e 20m³ em unidades comerciais.

Mas a relatora ressaltou que o objetivo da tarifa mínima é assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema. Essa forma de cálculo, segundo ela, não pode ser adotada para proporcionar lucros arbitrários à custa dos consumidores. No voto, Denise Arruda afirmou que a cobrança de tarifa mínima de cada unidade imobiliária é injusta e viola o princípio da isonomia, porque o consumo real dos condôminos é distinto.

Seguindo voto da relatora, os ministros da 1ª Turma consideraram ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de salas. Por isso, condenaram a Cedae a devolver os valores cobrados indevidamente desde os cinco anos anteriores à citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Contudo, a Turma considerou que não houve dolo ou má-fé da Concessionária. Segundo os ministros, o critério de cobrança adotado, embora abusivo, foi produto de engano justificável pela controvérsia jurídica sobre do tema. Por esse motivo, determinaram que a restituição deve ser simples e não em dobro, como pediu o condomínio. A decisão foi mantida pela 1ª Seção.

EREsp 655.130

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