Bens em questão

Arcanjo não consegue anular julgamento sobre seus bens

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31 de outubro de 2007, 10h52

João Arcanjo Ribeiro, condenado por formação de organização criminosa em Mato Grosso, entre outros crimes, não conseguiu anular julgamento de um Mandado de Segurança do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, negou seu pedido de liminar. Na reclamação, Arcanjo alegou usurpação da competência do STJ no julgamento do TRF-1.

Ele sustentou que, em um primeiro Mandado de Segurança, ajuizado na 2ª Seção do TRF-1, os desembargadores decidiram que poderiam ser retomados, apenas pelo juízo da primeira instância e confiados ao depositário, os bens que foram cedidos e entregues a terceiros, por ordem judicial.

Mas, segundo a defesa, a Justiça determinou a restituição ao juízo da totalidade dos bens, direitos e valores de Arcanjo e das pessoas jurídicas com ele relacionadas. A determinação atingiu a posse dos seus familiares e de terceiros. Com isso, Arcanjo nomeou um administrador para gerenciar seus bens declarados perdidos.

A defesa ajuizou um novo Mandado de Segurança no STJ. Com ele, conseguiu suspender, em parte, a decisão de primeira instância “para excluir a tomada e entrega dos bens que estão em poder de terceiros e de familiares de Arcanjo”.

Na reclamação, a defesa argumentou que foi levantada uma questão de ordem no segundo Mandado. De acordo com Arcanjo, está caracterizada a usurpação da competência da Corte.

Maria Thereza negou pedido de liminar. Para ela, a questão demanda exame mais aprofundado dos autos, devendo ser apreciado pelo colegiado.

Arcanjo foi condenado a 37 anos de prisão, em regime fechado, por crimes financeiros, formação de organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Por motivos de segurança, no dia 16 de outubro, Arcanjo foi transferido do Presídio Pascoal Ramos, em Cuiabá (MT), para o Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande (MS). A transferência foi autorizada pela juíza da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda.

Rcl 2.644

Leia a íntegra da decisão do STJ

RECLAMAÇÃO Nº 2.644 – MT (2007/0254212-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECLAMANTE: JOÃO ARCANJO RIBEIRO (PRESO)

ADVOGADO: ZAID ARBID

RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

INTERES: UNIÃO

Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por JOÃO ARCANJO RIBEIRO para garantir a autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do MS n.º 2005.01.000055380-3/MT, em face de decisão proferida em sede de Questão de Ordem levantada nos autos do mencionado Mandado de Segurança.

Alega o reclamante que, antes do trânsito em julgado da Ação Penal n.º 2003.36.00.008505-4, o Juiz Federal da 1ª Vara inovou e antecipou a execução dos efeitos da sentença condenatória, referente ao perdimento de seus bens, direitos e valores.

Aduz que, nos termos do que foi decidido no MS n.º 2004.01.00.0033651-0/MT, apenas poderiam ser retomados pelo Juiz a quo e confiados ao depositário aqueles bens que foram cedidos e entregues a terceiros, por ordem judicial e mediante compromisso. Entretanto, o referido magistrado determinou a restituição ao juízo da totalidade dos bens, direitos e valores do reclamante e das pessoas jurídicas com ele relacionadas, atingindo a posse dos seus familiares e de terceiros (arrendatários, locatários, empregados, etc.) e nomeou um administrador para gerenciar os bens do ora reclamante declarados perdidos.

Informa que contra essa decisão ajuizou novo mandado de segurança (MS n.º 2005.01.000055380-3), com pedido de liminar, que foi parcialmente concedida a ordem para suspender, em parte, a decisão impugnada, “para excluir da decisão do MM. Juiz a quo, autoridade coatora, a tomada e entrega dos bens que estão em poder de terceiros e de familiares do ora impetrante, JOÃO ARCANJO RIBEIRO, que não foram objeto do mandado de segurança apreciado pela Segunda Seção (autos n.º 2004.01.00.0033651-0), devendo o ilustre juiz limitar-se ao cumprimento do que foi decidido por esta Seção”.

Argumenta que o magistrado de primeiro grau, ao dar cumprimento à medida liminar, inovou e reduziu-lhe a abrangência, ao incluir, entre os bens a serem geridos pelo administrador, aqueles que chamou de “abandonados”. Argumenta que não houve abandono, porque, na realidade, as eventuais desocupações deram-se por atos ilegítimos, decorrentes da intimidação de familiares, empregados e terceiros que os ocupavam.

Noticia que foi concedida a segurança, mantendo-se a referida medida liminar e que contra essa decisão foi interposto recurso especial pela União Federal, o qual, por não ser dotado de efeito suspensivo, ensejou pedido de expedição de carta de sentença pelo ora reclamante.

Destaca que o magistrado de primeiro grau teve sua suspeição reconhecida em processos de interesse do reclamante. Sustenta que, enquanto os efeitos da condenação em relação aos instrumentos e aos produtos do crime são automáticos, assim não ocorre quanto aos bens, direitos e valores que se supõe adquiridos pelo reclamante com os proventos da infração, em que cabe à acusação a prova desse fato.

Narra, ainda, que após sucessivos pedidos de expedição de carta de sentença

por parte do reclamante, foi suscitada questão de ordem pelo relator, a qual não foi acolhida, por maioria, vencido o relator, determinando-se a remessa dos autos à Presidência para apreciação do Recurso Especial interposto pela União. Entende que essa decisão inovou, por via oblíqua, a eficácia do acórdão lançado no MS n.º 2005.01.000055380-3, objeto de recurso especial, estando caracterizada, portanto, a usurpação de competência desta Corte.

Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento e da deliberação ocorridos

na Questão de Ordem levantada no referido mandado de segurança.

É o relatório.

Não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, a alegada usurpação da

competência desta Corte. Depreende-se, primo oculi, da leitura da Questão de Ordem em exame, que os Desembargadores divergiram quanto ao alcance do acórdão proferido por aquele Tribunal (MS n.º 2005.01.000055380-3) em relação aos bens do reclamante, indeferindo, portanto, seu pedido de execução do julgado, nos termos em que foi formulado.

Entendo que a questão demanda um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo prefacial, devendo ser apreciado pelo Órgão Colegiado desta Corte.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2007.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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