Benefício em jogo

Viúva de vereador recebe pensão até análise de validade de lei

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30 de outubro de 2007, 14h55

A viúva de um vereador de Aparecida do Taboado (MS), Maria Ana Honório, deve receber a pensão deixada pelo marido até que a constitucionalidade da lei que concedeu o benefício seja analisada pela Justiça. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros aceitaram recurso da viúva para rever os artigos do Código de Processo Civil que declararam inconstitucional o pagamento do benefício.

De acordo com o processo, após a morte do marido em 1996, Maria Honório passou a receber pensão. Tempo depois, o benefício foi cancelado pela Resolução Municipal 7 de 1997, já que a lei que o concedeu foi considerada inconstitucional.

Na Justiça, a viúva alegou ter direitos adquiridos para receber o benefício. Segundo ela, somente depois da morte do vereador é que os dispositivos legais teriam sido anulados. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido.

A viúva recorreu da decisão. Alegou violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. O artigo 128 determina que o juiz só pode decidir dentro dos limites do pedido na ação. O artigo 460 proíbe o juiz de proferir sentenças de natureza diversa do pedido ou condenar o réu em quantidade superior do que foi pedido.

O TJ-MS negou o recurso. De acordo com os desembargadores não existe decisão extra petita (além do pedido). A pensão seria vedada pelo artigo 195 da Constituição Federal. Não houve, portanto, ofensa aos artigos do CPC.

A viúva ajuizou, então, Embargos Declaratórios. O TJ rejeitou o pedido e determinou o pagamento de multa de 1% do valor da causa, previsto no artigo 538 do CPC, por considerar o embargo protelatório. O caso foi parar no STJ. Lá, a viúva insistiu na tese de direito adquirido sobre o benefício e pediu que a multa fosse retirada.

O relator, ministro Arnaldo Esteves, considerou que não existem omissões ou obscuridades a serem sanadas. Segundo ele, a lei municipal que criou o benefício não previu o recolhimento da contribuição previdenciária. Por esse motivo, não existe verba reservada para o pagamento.

Contudo, o ministro considerou que o embargo não era protelatório, já que a viúva queria esclarecimentos sobre a questão da inconstitucionalidade da lei. Dessa forma, ele cancelou a multa.

Arnaldo Esteves apontou, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que mesmo no controle difuso de constitucionalidade, deve haver pronunciamento do STF ou da maioria do Plenário do tribunal de origem do processo, o que não teria ocorrido no caso. Isso violaria os artigos 480 até 482 do CPC, que regulam a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Com essa fundamentação, a 5ª Turma determinou a anulação do acórdão do TJ-MS até que os procedimentos dos artigos do Código sejam observados.

REsp 792.600

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