Fim de festas

Senado derruba feriado forense da Justiça Federal

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30 de outubro de 2007, 19h25

O Senado aprovou na semana passada projeto que derruba o feriado forense da Justiça Federal, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. O feriado foi instituído há mais de quatro décadas pela Lei 5.010/66, que regula a Justiça Federal. O plenário da casa aprovou o substitutivo do senador Pedro Simon (PMDB-RS) para projeto de lei (PL 6.645/2006) da Câmara dos Deputados. Movimentada pelo clamor da advocacia, a Câmara pariu e aprovou projeto que instituía para a Justiça Estadual o mesmo feriado aplicado à Federal.

O substitutivo aprovado não só não estendeu o feriado à Justiça Estadual, como retirou o da Federal. Segundo seu autor, Pedro Simon, o projeto foi compatibilizado com a Constituição que, na Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), derrubou as férias coletivas. “Um dos maiores avanços da Reforma do Judiciário foi dar-lhe um caráter de trabalho intermitente, facilitando a todos o acesso e a celeridade da Justiça”, justificou o senador. A Consultor Jurídico chegou a notíciar, equivocadamente, a aprovação do projeto original da Câmara.

O projeto da Câmara tinha o argumento de que com o fim das férias coletivas, os advogados ficaram impossibilitados de tirar férias e descansar, uma vez que a Justiça permanece ininterrupta com prazos processuais correndo normalmente. A Ordem dos Advogados do Brasil defende a proposta argumentando que ela beneficiaria, sobretudo, advogados de pequenos escritórios que teriam seu descanso sem grandes preocupações.

Pedro Simon não concordou com o argumento utilizado pela Câmara. “A dificuldade encontrada pelos advogados — bem entendido tratar-se de atividade da iniciativa privada — no cumprimento dos prazos processuais dentro do período não pode servir de abono para um retorno a situação de praticamente fechamento das Cortes. Ou seja, não se pode cercear o serviço público em detrimento de um setor privado”, afirma Pedro Simon. Contudo, ele não descartou a reivindicação do setor e tentou acomodar interesses.

O projeto, como aprovado, modifica o artigo 62 da Lei 5.010/66, que institui os feriados da Justiça Federal retirando da lista os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. No mesmo artigo, o projeto institui o parágrafo único que suspende todos os prazos processuais e audiências neste período. Permanecem feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; e os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro. Desta forma estariam equilibrados o desejo da sociedade, de ter uma Justiça ininterrupta e da advocacia, de ter o seu descanso garantido no final do ano. O projeto também altera o Código de Processo Civil.

Como o projeto foi modificado no Senado, ele deve voltar para apreciação na Câmara dos Deputados. Especialistas e parlamentares acreditam que a proposta aprovada no Senado deve cair. Eles avaliam que os servidores, sobretudo, devem bater as portas da Câmara para reivindicar seu descanso de volta.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil não gostou das modificações feitas pelo Senado e defende que seja restabelecido o projeto proposto pelo deputado e advogado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) aprovado na Câmara dos Deputados.

“Pela proposta aprovada no Senado, os cartórios vão funcionar normalmente e, quando acabar o período de suspensão de prazos, haverá uma enxurrada de publicações no Diário Oficial e os advogados receberão inúmeras intimações”, afirma Nino Toldo, vice-presidente da Ajufe na 3ª Região, ressaltando que a proposta pode atrapalhar ainda mais a vida dos advogados. Toldo afirma, ainda, que abrir o Fórum neste período vai gerar mais custos ao Judiciário.

Conheça a proposta aprovada no Senado

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara n° 6, de 2007 (PL nº 6.645, de 2006, na origem), que altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

RELATOR: Senador PEDRO SIMON

I – RELATÓRIO

A Comissão examina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 6, de 2007 (PL nº 6.645, de 2006, na Câmara dos Deputados), que altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

O escopo do autor da proposição é alterar o art. 175 do Código de Processo Civil (CPC) e o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 1966, que dispõe sobre a Organização da Justiça Federal. Ambos os dispositivos dispõem sobre feriados para efeito forense.

Ao justificar a medida, o ilustre autor pondera que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 2003, “a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso”.

Alega que após a Emenda nº 45 a atividade jurisdicional tornou-se ininterrupta, restando vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, o que atinge particularmente os advogados que não podem abandonar suas atividades em decorrência da continuidade dos prazos judiciais.

Não foram oferecidas emendas à matéria.

II – ANÁLISE

O PLC nº 6, de 2007, não apresenta vício de regimentalidade, à luz do art. 101, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Senado (RISF), que assegura competência à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, dentre outros, sobre direito processual civil.

A proposição atende aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, relativos à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), matéria que integra o rol das atribuições do Congresso Nacional, conforme dispõe o caput do art. 48 da Carta Federal. Constata-se, ainda, não ter sido vulnerada cláusula pétrea, das intrínsecas ao art. 5º e das estampadas no § 4º do art. 60 da Carta da República.

O PLC nº 6, de 2007, também atende aos requisitos de juridicidade, porquanto está vazado na forma de lei ordinária, presentes as condições de generalidade, impessoalidade e coercividade, essenciais à sua caracterização.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com o objetivo de apresentar mecanismos processuais capazes de contribuir para uma maior celeridade na tramitação dos processos e também a redução da morosidade da Justiça brasileira, estabeleceu, entre outras alterações, a vedação de férias coletivas nos juízos e também nos tribunais de segundo grau, conforme redação do novo inciso XII do artigo 93 da Constituição federal, que dispõe:

“XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

Alega ainda o autor que com o fim das férias forenses, os advogados ficaram impossibilitados de se valer do período de férias, tendo que trabalhar todos os dias do ano enquanto que os juízes, promotores e serventuários da Justiça têm garantido o direito às férias legais. Esse problema tem sido sentido principalmente pelos advogados de pequenos escritórios ou aqueles que trabalham de forma autônoma, sozinhos.

Destarte, propõe então o ilustre Deputado Mendes Ribeiro que, a fim de facilitar a atividade laboral destes profissionais e proporcionar-lhes seu merecido período de descanso, que se considere que o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro seja entendido como feriado no Poder Judiciário.

Com a devida vênia de meu amigo e conterrâneo permito-me discordar de sua tese e proposição. Um dos maiores avanços da Reforma do Judiciário foi dar-lhe um caráter de trabalho intermitente, facilitando a todos o acesso e a celeridade da justiça.

A dificuldade encontrada pelos advogados – bem entendido tratar-se de atividade da iniciativa privada – no cumprimento dos prazos processuais dentro do período não pode servir de abono para um retorno a situação de praticamente fechamento das Cortes. Ou seja, não se pode cercear o serviço público em detrimento de um setor privado.

De forma a tentar dar uma solução que possa atender a esta demanda, neste período de notória transição, descanso e festividades proponho uma alternativa.

III – VOTO

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 6, de 2007 (PLC nº 6.645, de 2006, na Casa de origem), na forma do Substitutivo que apresento.

Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2007

(Nº 6.645/2006, na Casa de Origem)

Acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao o art. 175 da Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, da 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 18 (primeira) instância.

Art. 2º O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175…………………………………………………………………

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”

Art. 3º o art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. …………………………………………………………………

I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e

III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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