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Entre convenção e acordo coletivo, prevalece o mais favorável

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30 de outubro de 2007, 10h49

Na hipótese de existência concomitante de duas normas, convenção coletiva e acordo coletivo, deve ser aplicada a mais favorável em sua totalidade. E não uma mescla das cláusulas mais benéficas aos trabalhadores. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de ex-funcionários do Banco Santander Banespa. Eles defendiam a aplicação do critério que consideravam mais favorável para o reajuste de sua complementação de aposentadoria.

No recurso, os aposentados defenderam ser aplicável a eles a convenção coletiva firmada entre a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e diversos sindicatos de bancários, em lugar do acordo coletivo acertado pelo Santander Banespa com o sindicato da categoria, homologado pelo TST. Para eles, o acordo, posterior à convenção, não pode excluir os empregados inativos como beneficiários dos direitos previstos na convenção coletiva anterior.

Segundo a defesa dos aposentados, o banco devia reajustes e os abonos previstos nas convenções coletivas dos bancários de 2002/2003 e 2003/2004. Já o acordo homologado pelo TST estabeleceu ajuste salarial diferenciado, condicionado à medição da inflação futura.

O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, registrou que o acordo coletivo, além de não conceder reajuste salarial na data-base de 2001, afastou, expressamente, a aplicação de qualquer reajuste decorrente de convenções coletivas de bancários aos empregados do Banespa. Para ele, em respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas, deve-se aplicar à hipótese a teoria do conglobamento, na qual, ao contrário da teoria da acumulação, as normas devem ser interpretadas em seu conjunto.

Da análise do teor da convenção e do acordo, Reis de Paula concluiu que deve prevalecer aquela que for mais favorável em sua totalidade, em detrimento da mescla das cláusulas mais favoráveis das duas normas coletivas. E decidiu que a complementação de aposentadoria só deve ser reajustada no caso de aumento do salário dos empregados da ativa. Para o ministro, manter o disposto na convenção coletiva acarretaria um reajuste de complementação de aposentadoria não atrelado aos vencimentos do pessoal da ativa, em desrespeito ao previsto no regulamento de pessoal da empresa.

Para finalizar, o ministro ressaltou que o artigo 620 da CLT, cuja violação foi levantada entre os argumentos dos aposentados, cuida de matéria estranha ao litígio em questão, pois não se trata de acordo coletivo resultante de negociação extrajudicial.

RR 1702/2004-043-15-00.9

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