Tendinite no trabalho

Caixa do Carrefour deve receber R$ 20 mil por danos morais

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30 de outubro de 2007, 10h16

O Carrefour foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma operadora de caixa que teve tendinite por esforços repetitivos no trabalho. A condenação se deu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e não encaminhou a empregada à Previdência Social quando soube de sua doença. A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), foi mantida em todas as instâncias trabalhistas.

Depois de ser demitida sem justa causa, a funcionária entrou com reclamação pleiteando o pagamento de horas extras, horas in itinere e reflexos, além de gratificação de quebra de caixa e reflexos, integração do aviso prévio ao tempo de serviço, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de doença profissional.

A empresa alegou que a trabalhadora não pediu afastamento do trabalho por doença, motivo pelo qual não foi submetida à perícia do INSS e não recebeu auxílio-doença. Sustentou, ainda, que a trabalhadora não teve tendinite por causa do trabalho, uma vez que só atuou como caixa durante cinco meses.

Para o Carrefour, a doença teve origem nas suas atribuições domésticas. Por fim, argumentou que sempre adotou providências imprescindíveis à prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Determinada a perícia, o perito concluiu que a doença ocupacional tinha nexo causal com as atividades desempenhadas pela empregada no trabalho. Concluiu que a incapacidade era parcial, mas definitiva, no tocante ao trabalho que habitualmente exercia. Da análise do prontuário, concluiu-se que o médico do Carrefour tinha pleno conhecimento da doença e que a omissão no encaminhamento à Previdência para tratamento contribuiu para o agravamento da lesão.

Diante da comprovada omissão, o juiz condenou o Carrefour por danos morais. Para ele, a empresa foi omissa ao não afastar a empregada e enviá-la à Previdência Social, a fim de que fosse tratada e reabilitada.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas não obteve sucesso. “Laborou com acerto o juízo de primeiro grau ao fixar a indenização em R$ 20 mil, diante da omissão do demandado em cumprir determinações legais, bem como de enviar a reclamante à Previdência Social, em face dos inúmeros atestados demonstrando o seu estado de saúde”, concluiu a segunda instância.

No TST, o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que o Agravo de Instrumento, que tem por objetivo o processamento do Recurso de Revista, não pode ser aceito quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese.

AIRR-653/2006-004-21-40.8

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