Fura-fila municipal

TST nega seqüestro de verba municipal para pagar precatório

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29 de outubro de 2007, 12h43

Mais um caso de seqüestro de verba para pagamento de precatórios foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no rol de ações envolvendo a prefeitura municipal de Várzea Alegre (CE).

No caso, prefeito em final de mandato fez acordo extrajudicial com um ex-funcionário para pagamento de créditos trabalhistas em títulos de precatório, quebrando a ordem cronológica de outros credores na mesma situação. Além de firmar o acordo, o prefeito compareceu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) para comunicar o fato.

O advogado dos prejudicados pela quebra da ordem de precedência ajuizou 30 ações visando ao seqüestro de verbas da prefeitura, com base no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência.

Embora tenha reconhecido a quebra da ordem de precedência, o TRT negou os pedidos e determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, entendendo haver indícios de ilícitos criminais. A decisão se fundamentou, principalmente, no fato de que a Administração Municipal não teria condições orçamentárias para efetuar o pagamento de tais precatórios, no valor total de R$ 1,5 milhão, sem inviabilizar o atendimento às necessidades da população nas áreas de saúde, educação, saneamento e segurança.

Um ex-funcionário entrou com Recurso Ordinário em Agravo Regimental no TST pedindo o seqüestro de verbas, por estar caracterizada a quebra da ordem de precedência.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, ponderou que, conforme o entendimento estabelecido na Orientação Jurisprudencial 3 do Tribunal Pleno, o seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

No seu entendimento, não ficou demonstrada a posição do autor da ação na ordem cronológica dos precatórios do município. A alegada preterição, avaliou o ministro, só está caracterizada em relação ao atual primeiro colocado na ordem cronológica de pagamento dos precatórios, ou dos imediatamente posteriores, que poderiam ser abrangidos pela quantia paga fora da ordem — e não a todos os demais integrantes cujos precatórios foram expedidos anteriormente àquele quitado de forma irregular, que deu origem aos pedidos de seqüestro.

A decisão do Pleno do TST foi unânime.

ROAG-2.070/1997-026-07-40.3

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