Novos tempos

Deputado federal consulta TSE sobre propaganda na internet

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29 de outubro de 2007, 15h36

O deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) protocolou Consulta no Tribunal Superior Eleitoral questionando a legalidade da propaganda eleitoral na internet. O relator é o ministro Cezar Peluso.

O deputado lembra que os partidos estão usando novas ferramentas como Orkut, Second Life e YouTube. No entanto, estes recursos não estão previstos na legislação eleitoral. “A comunidade política navega em zona cinzenta, pois se considerada irregular a propaganda, o candidato ou partido serão responsabilizados”, argumenta a advogada Ana Amelia Menna Barreto, que assina o pedido.

A Consulta indaga sobre a legalidade do e-mail marketing, da publicação de banners em sites, da criação de blogs, da veiculação de vídeos, da participação de candidatos em bate-papos e de debates por chats. Em relação ao Second Life, questiona sobre a possibilidade de formação de diretórios, birôs eleitorais e distribuição de propaganda no ambiente 3D.

A ação também pede esclarecimentos sobre a propaganda em vídeo, direito de resposta, arrecadação financeira online e contratação de serviços de telemarketing e SMS.

No ano passado, no Recurso Especial Eleitoral 27.628, o TSE entendeu que as restrições previstas na legislação não se aplicam a sites que não estejam vinculados a uma emissora de rádio e de televisão.

Leia a Consulta:

CTA 1.477

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Deputado Federal pelo Partido Verde de Minas Gerais, autoridade que preenche os requisitos do inciso XII, art. 23 da Lei 4.373/95, e os advogados ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA, inscrita na OAB/MG sob o nº 48.137 e JULIANO COSTA COUTO, inscrito na OAB/DF sob o nº 13.802, com escritório profissional à SEPS 707/907, Ed. San Marino salas 115/117, Brasília, DF, vêm, respeitosamente, submeter a esse eg. Tribunal a presente

CONSULTA

nos termos adiante consignados.

A internet largamente utilizada como instrumento de propaganda político-partidária, atua como ferramenta de comunicação e aproximação de eleitores.

As normas eleitorais vigentes deixam dúvidas quanto à legalidade da utilização desse veículo sob as mais diversas modalidades, assim como a propaganda eleitoral praticada via telefonia.

Em razão do elenco de incertezas, pergunta-se:

1. E-mail marketing

a) Considera-se regular a propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico, autorizando os candidatos a enviar mensagens eletrônicas de divulgação de sua plataforma eleitoral?

Em sendo positiva a resposta, indaga-se:

b) Pode-se fazer uso de listas de endereços eletrônicos coletados sem autorização do usuário — titular?

c) Permite-se tão somente a campanha por e-mail marketing baseada na permissão do usuário?

d) Qual mecanismo se considera válido para submeter à aceitação expressa do usuário?

e) Deve a mensagem veiculada pelo candidato conter obrigatoriamente recurso eficiente para descredenciamento pelo usuário?

f) O candidato pode ser responsabilizado pela prática do e-mail marketing realizado por terceiros?

f) Aplica-se penalidade e/ou multa por descumprimento das letras “d” e “e” ?

2. Banner

a) Essa eg. Corte revigora o entendimento adotado no RESPE 18.815/2002, quanto a proibição da forma publicitária de propaganda eleitoral eletrônica através do recurso do banner?

Em caso negativo, indaga-se:

b) Pode o banner ser veiculado em sites de notícias, provedores de conteúdo, páginas de grupo de discussão eletrônico, em comunidades virtuais, msm, blogs, revistas eletrônicas e em mensagens enviadas por grupo de discussão?

c) Pode ser veiculado em páginas eletrônicas de empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3o, da Lei no 9.504/97?

d) É considerado válido o redirecionamento da página onde o banner está publicado para a página do candidato, registrada tanto sob o domínio “.can”, assim como em outras terminações?

e) Admite-se a publicação em qualquer formato ou deve se limitar a uma resolução máxima?

f) Pode o banner se apresentar sob a forma de pop-up?

g) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de banners por terceiros?

3. Blogs

a) Está autorizada a criação de blogs de campanha de candidatos?

b) Permite-se a veiculação de entrevistas e material publicitário de candidatos em blogs de terceiros?

c) Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de mensagens postadas por terceiros em seu próprio blog?

d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de blogs por terceiros ?

4. Link patrocinado em site de busca

a) Autoriza-se a contratação de links patrocinados, exibidos em sites de busca, para publicidade do candidato?

d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de blogs por terceiros ?

5. Redes sociais

a) É facultado ao candidato a criação de comunidades de apoio on line?

b) Reside responsabilidade solidária do candidato por comunidades criadas por terceiros?

c) Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de comentários enviados por terceiros?

d) Autoriza-se a criação de diretório virtual de partido político e birô eleitoral do próprio candidato na rede social interativa do Second Life?

e) Podem ser distribuídos nesse espaço virtual camisetas do partido e do candidato, material de propaganda partidária, plataforma eleitoral do candidato e santinho eletrônico?

f) Admite-se a contratação de avatares para prestação de serviços na sede virtual?

g) Nos casos apontados o candidato pode ser responsabilizado pela iniciativa de terceiros?

6. Vídeos

a) Permite-se a veiculação de conteúdos audiovisuais do candidato em quaisquer páginas eletrônicas, própria ou de terceiros, incluindo-se o site You Tube?

b) Considera-se propaganda lícita a veiculação de vídeo do candidato em sua página eletrônica ou em páginas de terceiros?

c) Considera-se propaganda lícita a reprodução on line de entrevistas e debates do próprio candidato veiculados por outras mídias?

d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de vídeos por terceiros?

7. Páginas Eletrônicas

a) Permite-se o registro pelo candidato de domínios de primeiro nível registrados sob as terminações “blog.br,flog.br e vlog.br”?

b) Permite-se a inserção de links da página do candidato em sites de terceiros, constituindo atalho ou redirecionamento ao domínio registrado pelo candidato? c) Através de sua página eletrônica, ou em página de terceiros, pode o candidato veicular pesquisa de intenção de voto?

d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de páginas eletrônicas por terceiros?

8. Sala de Bate Papo

a) Permite-se a participação do candidato em chat de entrevista ou como canal de aproximação com os eleitores?

b) A participação pode ocorrer em páginas de provedores de acesso, de provedores de conteúdo, sites de notícias, blogs de terceiros ou do candidato, bem como em sites que configurem extensão digital de empresas de comunicação?

c). Permite-se a reprodução do chat ocorrido em páginas de terceiros na página eletrônica do candidato?

d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação por terceiros do conteúdo do chat?

9. Debates

a) As regras para veiculação de debates pela via eletrônica se submetem àquelas previstas na Resolução 22.610/06, art. 26 e parágrafos?

b) Em caso positivo, sua realização prescinde de homologação pelo Juiz Eleitoral?

10. Direito de Resposta

a) Garante-se ao candidato direito de resposta a matérias veiculadas por provedores de conteúdo, portais de notícias e páginas eletrônicas de terceiros?

11. Doações

a) Permite-se campanha on line para arrecadação de fundos através da página eletrônica do partido e do candidato?

b) Faculta-se o recebimento de doações de campanha pela via eletrônica ?

c) Pode o candidato ser responsabilizado por campanha de arredação on line realizada por terceiros?

12. Web TV

a). Aplica-se à web TV as normas vigentes relativas às emissoras abertas no que se refere à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral?

b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web TVs?

c). Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido através de web TVs?

d) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros?

13. Web Radio

a). Aplica-se à web radio as normas em vigor relativas às emissoras de rádio quanto à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral?

b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web rádios?

c) Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido, em web rádios?

d) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros?

TELEFONIA

14. Telemarketing

a) Permite-se o uso dos serviços de telemarketing como ferramenta de aproximação do candidato através da telefonia fixa ou celular?

b) Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?

15. Serviço de Mensagens Curtas

a) Permite-se a veiculação de propaganda eleitoral através de sms — serviço de mensagens curtas, conhecido como torpedo — enviadas a telefones celulares?

b) Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?

Pelo exposto, aguardam os consulentes o posicionamento dessa eg. Corte relativamente às questões formuladas.

Brasília, de setembro de 2007

José Fernando Aparecido de Oliveira

Deputado Federal PV/MG

Ana Amelia Menna Barreto

OAB/MG 48.137

Juliano Costa Couto

OAB/DF 13.802

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