Religião na corte

Casal Renascer vai responder também por sonegação fiscal

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29 de outubro de 2007, 19h44

O casal fundador da Igreja Renascer, Estevam e Sônia Fernandes, vai responder a processo por sonegação fiscal. A denúncia apresentada pelo Ministério Público foi aceita pelo juiz auxiliar da 30ª Vara Criminal de São Paulo, André Carvalho e Silva de Almeida.

A defesa do casal, representada pelo advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, juntou ao processo comprovante de que o casal negociou com a Secretaria da Fazenda a inclusão da dívida fiscal no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e de que este tem sido honrado. Segundo o advogado, a adesão ao PPI antes da denúncia impede que esta seja recebida. Por isso, pediu ao juiz “seja declarada extinta a punibilidade em consonância do artigo 34, da Lei 9.249/95, como medida de lídima Justiça”.

Segundo o promotor Gilberto Leme Marcos Garcia, autor da denúncia, os dois sonegavam ICMS por meio da empresa Publicações Gamaliel, da qual eram sócios majoritários. O processo administrativo contra a Gamaliel foi concluído e a dívida ativa do casal, incluindo o devido pela empresa, chega a R$ 6,6 milhões.

Estevam e Sônia Hernandes também estão respondendo a outros processos no Brasil por crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Ambos estão nos Estados Unidos desde janeiro, quando foram detidos no Aeroporto de Miami por tentar passar na alfândega com US$ 56,5 mil, apesar de terem declarado apenas US$ 10 mil.

Desde 20 de agosto, Estevam está preso na Flórida. Ele e a mulher, Sônia, foram condenados a cumprir cinco meses de prisão em regime fechado e mais cinco meses de prisão domiciliar nos Estados Unidos. Enquanto Estevam está preso, Sônia Hernandes deverá permanecer em prisão domiciliar, já que o Tribunal Federal do Sul da Flórida determinou que eles cumpram pena de forma intercalada. Quando Estevam sair da prisão, Sônia será encaminhada a um presídio, e ele ficará mais cinco meses em prisão domiciliar. A razão disso, segundo a sentença, é manter pelo menos um deles em casa para cuidar dos filhos.

Além desse período, a Justiça determinou que os dois também terão de cumprir dois anos de liberdade vigiada, contados a partir de 17 de agosto, o que significa que eles só poderão sair dos EUA com autorização judicial.

Leia a denúncia

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 30A. VARA CRIMINAL DA CAPITAL

Inquérito Policial n. 050.03.088077-7.

O representante do Ministério Público que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 41, do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA contra ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD MORAES HERNANDES, em razão dos fatos que a seguir serão narrados.

Noticia o incluso inquérito policial, instaurado a partir dos fatos descritos no AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) n. 3.002.767-6 (fls.07) que, no período compreendido entre abril e junho de 2000, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD MORAES HERNANDES, na qualidade de proprietários e administradores da empresa PUBLICAÇÕES GAMALIEL LTDA., CGC n. 38.889.317/0028, Inscrição Estadual n. 114.716.110.119, que na época dos fatos tinha sede na Rua Domingos de Morais, n. 1777, nesta Capital, agindo por meio dessa pessoa jurídica, com evidente propósito de sonegação fiscal, suprimiram tributos (ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) que deveriam ter sido recolhidos aos cofres públicos, mediante fraude à fiscalização tributária, resultando na exigência fiscal da quantia de R$ 77.005, 39 (setenta e sete mil, cinco reais e trinta e nove centavos).

Segundo se logrou apurar, na época dos fatos acima narrados a empresa PUBLICAÇÕES GAMALIEL LTDA. pertencia ao conglomerado de empresas do GRUPO RENASCER1, do qual os denunciados eram os fundadores e sócios majoritários. Agindo nessa condição e com evidente propósito de sonegação fiscal, ambos praticaram ou determinaram que fossem praticadas as seguintes irregularidades fiscais detectadas pelas autoridades fazendárias, aptas a caracterizar crimes contra a ordem tributária:

– no dia 02 de junho de 2000, deixaram de escriturar em seu livro de registro de saídas (fls.14) a nota fiscal n. 012133, no valor de R$ 4.365,50, deixando de pagar o ICMS no valor nela destacado, consistente na quantia de R$ 523,86. Assim agindo, omitiram das autoridades fazendárias operação que deveria constar de seus livros fiscais.

– no mês de abril de 2000, registraram no Livro Registro de Entradas (fls.24) as notas fiscais n. 37262, no valor de R$ 5.700,00, n. 37263, no valor de R$ 1.700,00, e 82977, no valor de R$ 18.309,34, supostamente emitidas pela empresa “Microservice Tecn. Digital Amazônia Ltda.”, creditando-se indevidamente do ICMS nelas destacados, no total de R$ 4.183,68. Essas operações, na verdade, não ocorreram, uma vez que os denunciados jamais apresentaram às autoridades fazendárias as notas fiscais correspondentes, embora tenham sido notificados para tal fim. Desta forma, foi constatado que a escrituração dessas notas fiscais no livro de registro de entradas da empresa serviu apenas para a obtenção do crédito ilícito de ICMS.

Vale ressaltar ser o ICMS imposto cumulativo, ou seja, o contribuinte credita-se do tributo destacado nas notas fiscais de compra e debita-se ao revender a mercadoria. Assim, o valor do tributo a ser recolhido é o que correspondente a diferença havida entre os créditos e os débitos, apurado por meio de contra gráfica.

Consta, ainda, do incluso AIIM, que a empresa gerida pelos denunciados, embora devidamente notificada, deixou de exibir às autoridades fazendárias as segundas vias de 468 notas fiscais (fls.30/31) referentes ao período entre janeiro de 2000 e dezembro de 2001, mas não atendeu à exigência, resultando na aplicação de multa fiscal no valor de R$ R$ 69.684,00.

Em razão dos fatos acima narrados, a empresa dos denunciados foi autuada pela Secretaria da Fazenda por meio do referido AIIM n. 3.002.767-6. O procedimento administrativo encontra-se encerrado, tendo sido expedida a CDA de fls.108/109, em 14 de abril de 2005, sendo esta a data de consumação dos delitos contra a ordem tributária acima narrados, conforme o atual entendimento do STF (HC n. 81.611-8/DF, DJ 13.05.05, STF, Pleno) .

A Secretaria da Fazenda lavrou contra a empresa PUBLICAÇÕES GAMALIEL LTDA. outros autos de infração (doc.01) que, em tese, podem configurar diversos crimes contra a ordem tributária praticados pelos denunciados, mas em relação a essas autuações ainda não existe a constituição definitiva dos débitos fiscais correspondentes, o que impede o ajuizamento de ação penal em razão do atual entendimento do STF, acima mencionado.

Há, ainda, informações da Secretaria da Fazenda noticiando que a dívida ativa do GRUPO RENASCER, comandado pelos denunciados e que tem a PUBLICAÇÕES GAMALIEL LTDA. com uma das empresas integrantes, alcança o expressivo montante de R$ 6.683.043,56 (seis milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), referente a débitos de ICMS (doc.02).

Na condição de sócios e administradores da empresa autuada, os denunciados mantinham o domínio do fato sobre as suas operações, sendo os responsáveis pela regularidade das escriturações fiscais da pessoa jurídica, bem como atuavam na condição de garantidores em relação à conduta de seus funcionários, contadores e prepostos. Além de que, eram os principais beneficiários da sonegação de impostos.

Os denunciados, conhecidos pelos codinomes de APÓSTOLO ESTEVAM e BISPA SÔNIA, estão sendo processados nesta Comarca da Capital por prática de crimes de lavagem dinheiro e falsidade ideológica (processo n. 050.02.063631-8, da 1ª Vara Criminal Central). Atualmente, encontram-se detidos nos Estados Unidos da América, em razão da prática de crime consistente na prestação de declarações falsas às autoridades alfandegárias daquele país (fls.172/176).

Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD MORAES HERNANDES como incursos no artigo 1o inciso II, c.c. artigo 11, da Lei 8137/90, e c.c. artigo 69 (duas vezes), do Código Penal, e requeiro que, D.R.A. esta, se lhes instaure o devido processo penal (arts. 394, 498 e segs. do CPP), citando-os para interrogatório, ouvindo-se a testemunha do rol abaixo, prosseguindo-se até final sentença condenatória.

Rol:

1 Alaor Aparecido Pini (agente fiscal de rendas – fls.06)

São Paulo, 09 de outubro de 2007.

Gilberto Leme Marcos Garcia

Promotor de Justiça

Notas de rodapé

1 – Fundação Renascer, Gospel Wear, Gospel Records, Gospel Records, Tidinho Alimentos, Fundação Cultural São Paulo Sul, Igreja Apostólica Renascerem Cristo, RGC Produções Ltda., Hafa Comercial Atacadista Ltda., Livraria Point Gospel, Gospel Café, Keiper Comércio de Materiais Elétricos Hidráulicos Ltda., Igreja Cristã Internacional do Livramento Pleno, Inforever Serviços e Comércio, Rede Aliança de Comunicação Ltda., Rede Aliança Processasmento de Dados, dentre outras.

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