Pena mais dura

Chegou a hora de se definir uma nova lei penal antitruste

Autor

  • Roberto Porto

    é mestre em Direito Político e Econômico professor da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco).

26 de outubro de 2007, 23h00

O festejado Programa de Aceleração de Crescimento do Governo e as medidas anunciadas para se viabilizar esse projeto nos leva a algumas considerações. Não é novidade a necessidade da aceleração do crescimento econômico, da reforma financeira, fiscal, políticas sociais e investimento em infra-estrutura. É preciso também, neste momento, se pensar em uma política eficaz de defesa da concorrência e de relações de consumo capazes de servir como instrumentos que garantam a satisfação dos interesses dos consumidores através de um ambiente concorrencial saudável.

O Brasil tem se tornado alvo freqüente de cartéis. É crescente o número de empresas detectadas realizando acordos que objetivam a alteração das condições de mercado a fim de se restringir ou eliminar a concorrência, principalmente através da fixação de preços ou de condições de venda. Somente no último ano, grandes empresas ligadas à aviação civil, cimentos, gasolina, genéricos, vergalhões de aço, vitaminas, transporte coletivo urbano, dentre outras tantas foram alvos de investigações de cartel, demonstrando que parte do empresariado brasileiro desconhece, por absoluto, os princípios da política da concorrência. A par do fortalecimento da indústria e da criação de novas tecnologias, é preciso se criar uma cultura de concorrência no Brasil.

O combate aos cartéis e a difusão de uma política antitruste já são temas tratados há anos como prioridades pela grande maioria dos países industrializados. Já em 1907, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos investigava mais de 90 empresas ligadas a indústria de cigarros. Com a crescente globalização do comércio, a persecução aos cartéis se tornou sistemática nos denominados blocos industrializados. Conforme importante trabalho publicado pela advogada Ana Paula Martinez, o Relatório de Política da Concorrência de 2001 da Comissão Européia explicitou a punição a 10 cartéis, totalizando a aplicação de mais de 1,8 bilhão de euros em multas.

Somente a Secretaria de Direito Econômico brasileira, em maio de 2006, em um trabalho pioneiro, concluiu a investigação de 48 cartéis. Esse número vem crescendo a cada mês, não obstante as dificuldades de falta de estrutura e pessoal enfrentadas pelo Ministério da Justiça.

É preciso aumentar o reconhecimento a esse importante trabalho. A sofisticação dos métodos de atuação dos cartéis trouxe a necessidade de aplicar no Brasil mecanismos de controle antitruste utilizados com sucesso nos Estados Unidos e Europa. Um programa de leniência foi implementado com base na Lei 10.149/2000, permitindo a Secretaria de Direito Econômico oferecer a empresa que opte por denunciar o cartel a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução da penalidade aplicável. Esse acordo tem se estendido à esfera criminal, em um trabalho de parceria com os Ministérios Públicos dos estados.

Outra novidade é o cumprimento de mandados de busca e apreensão por parte da Secretaria. Somente em 2006 foram cumpridos 15 mandados, que resultaram em importantes investigações contra cartéis no Brasil. Não há dúvida que estamos no caminho certo. É preciso, agora, um recrudescimento das penas aplicadas, hoje muito brandas. A timidez na aplicação do castigo é tão maléfica quanto o desmando, e jamais se confunde com o que chamamos de economia calculada do poder de punir.

O ideal assim — em contraposição ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal na sociedade — é buscar a punição máxima para crimes de lesão máxima. Destacam-se, entre eles, o delito de formação de cartel. Assim tem sido o combate a esta forma de criminalidade nos chamados paises desenvolvidos. Nos Estados Unidos, as penas de multa e prisão foram aumentadas substancialmente, de forma a tratar a formação de cartel como uma danosa prática de crime. É certo que não é do trato do Direito brasileiro a responsabilização enérgica dos criminosos do crime de cartel. Não é verdade que tais pessoas não mereçam o cárcere, embora seja comum sustentar-se para elas penas alternativas.

Há necessidade de profunda reflexão acerca do tema. Cabe ao Congresso Nacional a responsabilidade de definir uma nova lei penal antitruste, prevendo força e coerção nas reprimendas, hoje bastante singelas. A sociedade brasileira já não suporta conviver com os seguidos casos de condutas anticoncorrenciais, na grande maioria das vezes relegados a conseqüência penal mínima, verdadeira distorção entre o ideal de punir e o resultado prático e efetivo de demoradas e complexas ações penais.

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    é mestre em Direito Político e Econômico, professor da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco).

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