Culpa do empregador

União não tem culpa por trabalho escravo, decide TST

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26 de outubro de 2007, 9h42

A culpa pelo trabalho escravo não é da União, mas sim do empregador. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso ajuizado por um grupo de trabalhadores que pretendia receber indenização por danos morais da União. Eles foram submetidos a condições degradantes de trabalho em uma fazenda em Rondônia.

Com base no voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), que entendeu que a condição danosa não foi causada pela União e sim pelo empregador.

A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Colorado do Oeste (RO). De acordo com a inicial, em maio de 2003, uma equipe interinstitucional de combate ao trabalho escravo, composta pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, fez fiscalização na Fazenda São Joaquim, no município de Pimenteiras (RO). Foi constatada, no local, a utilização de mão-de-obra em condições análogas às de escravo. Na ocasião, foram libertadas cerca de 300 pessoas. Entre elas, os autores da reclamação.

Os trabalhadores, segundo a inicial, “eram transportados em gaiolas (caminhões para transporte de gado) e jogados no meio da selva, expostos às intempéries, sujeitos a picadas de animais peçonhentos e acometimento de doenças tropicais como malária, dengue e viroses diversas”. Eles dormiam em redes ou estrados de madeira em moradias coletivas, feitas de lonas amarradas em estacas, sem banheiro, bebiam água em buracos cavados por eles mesmos ou em córregos sujos, onde também tomavam banho, e tinham de caçar, se quisessem comer carne. Eram impedidos de sair do local não só pelo isolamento (o povoado mais próximo fica a 70 km de distância), mas também por capatazes armados.

Alegações e fundamentos

O grupo pediu a condenação da União por danos morais. Para tanto, alegou que “a liberdade e a segurança são deveres constitucionais do Estado”. Além disso, argumentou que passou por toda situação degradante antes da fiscalização. A indenização pedida foi de R$ 52 mil “à vista” para cada trabalhador. O pedido tinha como fundamento a Lei 10.706/2003, que concedeu indenização no mesmo valor para um único trabalhador, José Pereira Ferreira, “por haver sido submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões corporais” na Fazenda Espírito Santo, no Sul do Pará, em 1989. A lei, proposta por iniciativa do presidente da República, conforme a alegação da inicial, equivaleria a uma admissão direta de culpa e de responsabilidade pela ocorrência de escravidão no país.

A defesa da União suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Também explicou os motivos pelos quais a União indenizou o trabalhador beneficiado pela Lei 10.706/2003. O rapaz, à época, tinha apenas 17 anos e, quando tentou fugir do local do cativeiro, foi atingido por disparos feitos por um empregado da fazenda, o que lhe causou lesões permanentes no olho direito.

O caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Nesta comissão, há um procedimento preliminar que permite solucionar o caso mediante acordo. Caso contrário, o Estado pode ser demandado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Estado Brasileiro, então, optou por fazer o acordo. “A Lei 10.706/2003, portanto, representa uma composição entre os demais Estados subscritores da Convenção Americana sobre Direitos Humanos contra um Estado em mora, no caso o Brasil”, argumentou a Advocacia-Geral da União.

A primeira instância julgou a ação procedente e condenou a União a pagar os R$ 52 mil a cada trabalhador com base na teoria do risco administrativo, fixada no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, o Estado responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reformou a sentença. Considerou que a responsabilidade objetiva do Estado decorre de danos causados diretamente por agentes que estavam a seu serviço. Com relação à responsabilidade subjetiva, decorrente da alegada omissão do Estado, o TRT observou que, igualmente, não era o caso: os trabalhadores foram admitidos entre março e maio de 2003, e a fiscalização ocorreu entre 29 de maio e 3 de junho do mesmo ano. “Percebe-se que a fiscalização foi bastante ágil”, registra o acórdão.

“Ao contrário do que entendem os autores, não se vê conduta ilícita praticada pelo Estado, uma vez que o evento danoso não foi ocasionado por ele; ou seja, não se percebe procedimento contrário ao direito por parte da União, mas, sim, pelo empregador.” Com relação à Lei 10.706/2003, o TRT entendeu que, naquele contexto, a União reconheceu um caso específico de omissão do Estado, que não se estendia à situação do processo. A reclamação foi rejeitada e o recurso ao TST teve seguimento negado. Por isso, houve interposição do Agravo de Instrumento.

Nas razões de Agravo, o grupo de trabalhadores adotou dois fundamentos: a isonomia com o tratamento dispensado ao trabalhador indenizado pela Lei 10.706/2003 e a responsabilidade da União por omissão. Porém, o ministro Carlos Alberto destacou que o TRT já havia esclarecido a especificidade da lei e sua inaplicabilidade ao caso em questão. Sobre a alegada omissão do Estado, o ministro lembrou que, embora a doutrina esteja dividida, “prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser viável a indenização quando houver culpa ou dolo do agente”, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal.

AIRR 186/2005-051-14-40.4

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