Tratamento igual

Procurador que atua no TCU não tem autonomia funcional, diz STF

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25 de outubro de 2007, 23h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 137 da Constituição do Ceará. O dispositivo estipula que as atividades do Ministério Público perante o Tribunal de Contas estadual sejam realizadas por procurador de Justiça designado pelo procurador-geral da Justiça.

Os ministros acompanharam o relator, ministro Celso de Mello, e julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo Celso de Mello, não está assegurado na Constituição Federal a autonomia funcional ou administrativa do Ministério Público que atua nos Tribunais de Contas. De acordo com o entendimento já firmado pela Corte, tais procuradores são submetidos ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum.

Em seu voto, afirmou que de acordo com a norma “compete ao Ministério Público especial e não ao comum a atuação junto aos Tribunais de Contas em geral, tornando-se flagrante a inconstitucionalidade do artigo 137 da Constituição estadual”.

O Plenário acolheu os argumentos da PGR de que o dispositivo impugnado afronta os artigos 73, 129, parágrafo 3º, e 130 da Constituição Federal, ao autorizar a transposição de cargos, a partir do ingresso na carreira própria do Ministério Público de pessoas que não prestaram concurso específico para o cargo, para atuação junto ao Tribunal de Contas.

ADI 3.160

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