Fim específico

Juiz pode declarar irregularidade de representação a qualquer hora

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26 de outubro de 2007, 11h45

Ao substabelecer procuração em processo na Justiça do Trabalho, o advogado deve certificar-se de atender aos requisitos necessários para que o processo seja válido, pois o juiz, em qualquer tempo e jurisdição, pode declarar irregularidade de representação, independentemente de ser provocado sobre essa questão. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao extinguir ação rescisória por meio da qual o Banco do Estado do Paraná buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

A ação foi ajuizada por um bancário contratado em São Paulo e posteriormente transferido para Londrina (PR). Depois que foi demitido, reclamou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência, horas extras, ajuda-alimentação e a devolução dos valores que eram descontados mensalmente de seu salário, como contribuição ao fundo de pensão Funbep.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina deferiu apenas a devolução da contribuição ao fundo de pensão. O TRT do Paraná reformou a sentença para acrescentar à condenação os valores referentes à ajuda-alimentação e as parcelas do Funbep pagas pelo banco, além de afastar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais e elevar os honorários advocatícios em 15%.

Após o processo transitar em julgado, o banco ajuizou ação rescisória para anular a decisão do TRT. A segunda instância julgou parcialmente procedente o pedido e excluiu da condenação as contribuições do banco à Funbep. Contra essa decisão, o bancário entrou com Recurso Ordinário e o banco apresentou recurso adesivo solicitando a procedência total dos seus pedidos iniciais, ou seja, a anulação do acórdão também no que diz respeito à ajuda-alimentação e aos descontos previdenciários e fiscais.

O caso parou no TST. O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por constatar que o advogado signatário da petição inicial, ao substabelecer a procuração que lhe fora outorgada pelo banco, especificou que os poderes ali conferidos foram para o fim específico de representar a empresa na reclamação trabalhista originária da 5ª Vara do Trabalho de Londrina — e não para propor ação rescisória.

O ministro citou vários precedentes da SDI-2 que levaram à mesma conclusão em situações análogas. Ele acrescentou que se o autor não teve a devida cautela de juntar ao processo a procuração que lhe conferisse poderes para tanto, deve arcar com o ônus decorrente, e reafirmou que a falta desse requisito é suficiente para invalidar a ação.

O ministro Simpliciano conclui que a regularidade da representação é matéria de ordem pública, que deve ser verificada pelo juiz da causa, independentemente de provocação da outra parte. Ou seja: nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência dos pressupostos para constituir e desenvolver processo, entre os quais se incluem as questões relativas à regularidade de representação nos autos.

ROAR 788.433/2001.6

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