Dívida alheia

Advogado tem contas bloqueadas para pagar dívida de cliente

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26 de outubro de 2007, 15h01

Reportagem do Valor Econômico informa que uma dívida trabalhista de R$ 15 mil, não honrada por um cliente, acabou sobrando para o advogado da causa. Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados recebeu uma ordem judicial e a penhora online de duas contas correntes para o pagamento do débito – uma sua e outra conjunta que tinha com a mãe.

Em outra situação, um novo “mal-entendido” pegou o mesmo advogado de surpresa. Segundo a reportagem, ele foi chamado a responder judicialmente por um débito de R$ 300 mil com o INSS, fruto de uma dívida de um ex-cliente. Nesta ocasião, a conta bancária do advogado não chegou a ser penhorada, mas o escritório teve de correr contra o tempo. Salusse só foi descobrir a cobrança ao tentar retirar uma certidão na Justiça Federal para que a banca participasse de uma licitação do governo federal para a contratação dos serviços jurídicos. Ao relatar o fato à Procuradoria do INSS, seu nome foi excluído do processo sem a necessidade de um recurso à Justiça.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para cumprimento da sentença, o advogado deve ser responsabilizado pelo pagamento de multa sobre a indenização se não avisar a tempo seu cliente sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do STJ, que pela primeira vez firmou orientação no sentido de reconhecer o artigo 475-J do Código de Processo Civil — introduzido pela reforma processual. A regra prevê multa de 10% sobre o total da condenação, caso o prazo de 15 dias para fazer o pagamento determinado em sentença condenatória definitiva não seja cumprido. O artigo 475-J foi introduzido ao CPC pela Lei 11.232/05.

A 3ª Turma não parou por aí. Afirmou que a contagem dos 15 dias não está condicionada à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. A decisão não condena o advogado a pagar a multa, mas indica a orientação que deve ser seguida pela corte quando enfrentar a matéria.

A decisão, no entanto, casou mal estar entre os advogados. O diretor do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, classificou a decisão de infeliz e insensível.

“Esse posicionamento merece pronta resposta da OAB na defesa das prerrogativas profissionais, pois o advogado se limita, apenas, a usar os instrumentos legais na defesa do seu constituinte. Ele não pode ser penalizado por um ato que é da parte e não seu”, defendeu Cavalcante na ocasião.

Já o advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, encaminhou à OAB nacional, há cerca de um mês, proposta para mudar o artigo. O conselheiro propôs a seguinte redação para o artigo 475-J do CPC:

“Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Hoje, a norma está descrita da seguinte forma: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

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