Confronto de provas

TST manda segunda instância reavaliar depoimento

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25 de outubro de 2007, 10h37

O Banco Sudameris Brasil conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho que um processo volte à segunda instância para avaliação da prova testemunhal sobre as horas extras de uma gerente. A gerente é autor da ação contra o banco.

A 6ª Turma do TST, com base no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) não se pronunciou sobre a validade dos depoimentos das testemunhas.

Admitida como estagiária no Sudameris, em abril de 1989, a trabalhadora que ajuizou a ação inicial chegou à função de gerente de pessoa física e jurídica. Em janeiro de 1999, quando recebia R$ 3 mil como salário, pediu demissão. O horário de trabalho contratual era das 9h às 18h com intervalo de uma hora para refeição ou repouso. Mas, segundo ela, a jornada efetivamente cumprida era sempre maior.

Na ação, a ex-gerente pediu o recebimento de horas extras e a equiparação salarial com outros gerentes com salário maior, mas com produtividade igual ou menor à sua. A empresa contestou que o horário era o que constava nos cartões de ponto e não o informado pela autora. Quanto à equiparação, argumentou que os outros gerentes tinham mais responsabilidade e mais experiência profissional.

Com base nos testemunhos apresentados na audiência de conciliação e instrução, a ex-gerente obteve, na sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), a concessão de horas extras, além de equiparação em parte do período trabalhado. As partes recorreram ao TRT, que concedeu equiparação por um período maior que o estipulado no primeiro grau.

O banco recorreu com Embargos Declaratórios e, posteriormente, com Recurso de Revista ao TST. A empresa alegou que o TRT, apesar de provocado pelos recursos interpostos, não havia se pronunciado sobre as declarações diferenciadas das testemunhas quanto ao horário de trabalho da gerente, nas quais se baseou a sentença, e que a concessão de horas extras se baseou em informação equivocada.

O relator do Recurso de Revista no TST acatou o pedido do banco. O ministro Corrêa da Veiga destacou que o tema não foi discutido pelo TRT, “ao contrário do alegado, a sobrejornada foi devidamente comprovada, fixando-se os horários de entrada e saída pela ‘média’ dos depoimentos”.

De acordo com o relator, o TRT da 15ª Região foi omisso no que diz respeito à alegação de que a prova testemunhal produzida não teria sido convincente a ponto de desconstituir a prova documental (cartões de ponto). Por isso, a 6ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine os Embargos de Declaração.

RR-1.060/1999-013-15-00.8

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