Reclamação de trabalho

TST define prazo para trabalhador rural reclamar direito

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25 de outubro de 2007, 12h34

Prazo prescricional de cinco anos para trabalhador rural vale a partir da promulgação da Emenda Constitucional 28/00, e não da data do ajuizamento da ação. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros confirmaram a decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita — Serviços e Empreitadas Rurais e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande.

Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

Os casos semelhantes julgados pelo TST têm sido no sentido de que a prescrição qüinqüenal tem início a partir da data da promulgação da referida emenda. Assim também decidiu a relatora do processo na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing. “O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC 28, igualou os trabalhadores rurais aos urbanos”, destacou em seu voto.

“Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, bem assim ao direito adquirido do trabalhador rural, contra o qual, até então, sob a segurança da lei velha, não corria nenhum prazo prescricional durante a vigência do contrato de trabalho, a solução mais adequada para os casos em que o contrato encontrava-se em curso à época da promulgação da EC 28 é a que considera a contagem do novo prazo fixado somente a partir da vigência da referida emenda”, concluiu.

RR-1.059/2000-070-03-00.0

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