Mandato infiel

TSE dita as regras para a fidelidade partidária

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25 de outubro de 2007, 21h14

O Tribunal Superior Eleitoral definiu na noite desta quinta-feira (25/10) as regras e datas para que o partido peça de volta à Justiça Eleitoral o mandato do parlamentar infiel. Eleitos para cargos majoritários — senadores, prefeitos, governadores e presidente da República — que mudaram de partido depois do dia 16 de outubro deste ano estão sujeitos a perder o mandato. Já deputados federais, estaduais e vereadores correm o risco de perder o cargo só se deixaram a legenda depois de 27 de março deste ano, quando o TSE fixou a fidelidade para os cargos proporcionais.

Em 13 dispositivos o TSE ditou regras que vão nortear o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. O Tribunal estipulou, contudo, algumas hipóteses em que os políticos poderão trocar de legendas sem sofrer qualquer punição. Em caso de incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

“Senão discriminamos esta hipótese, impomos uma barreira à boa idéia de reformulação do sistema partidário”, afirmou o relator da resolução, ministro Cezar Peluso, justificando a hipótese que protege o infiél da perda de cargo na criação de novo partido.

Além do partido que sofreu baixas, podem pedir o mandato dos infiéis, na Justiça Eleitoral, os suplentes, seus respectivos partidos e o Ministério Público Eleitoral. Pedidos relativos a mandatos federais serão apreciados pelo TSE e, os demais mandatos, pelos tribunais eleitorais dos estados. A partir da publicação desta resolução os partidos interessados terão 30 dias para pedir à Justiça Eleitoral os mandatos dos infiéis.

Ampla defesa

Os infiéis chamados a devolver os cargos deverão juntar provas documentais e poderão chamar até três testemunhas para justificar a debandada do partido. Os processos devem ser concluídos em dois meses.

Caso o pedido do partido seja julgado procedente, o tribunal decretará a perda do cargo e comunicará a decisão ao órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou vice em 10 dias.

A resolução aprovada pelo TSE prevê, ainda, que para não correr o risco de perder o mandato, o político poderá também pedir à Justiça Eleitoral uma declaração de justa causa para a infidelidade.

Leia a íntegra da resolução

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º – Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

§ 2º – Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º – O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º – O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

Art. 3º – Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º – O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º – Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º – Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º – Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º – Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º – Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 – Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

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