Lei emprestada

STF impõe limites para greve de servidores públicos

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25 de outubro de 2007, 18h24

Enquanto perdurar a omissão legislativa para a regulamentação do direito de greve no serviço público, vale para o setor as regras definidas para a iniciativa privada. Com a decisão, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal impôs limites às greves do serviço público. “Todo e qualquer servidor pode fazer paralisação, mas dentro de limites que não comprometam o interesse social”, esclareceu o ministro Eros Grau.

A Corte finalizou o julgamento de Mandados de Injunção movidos por três sindicatos, que pediram solução para a omissão do Poder Público em regulamentar o direito de greve no funcionalismo público. Até que o Poder Legislativo regule este direito previsto na Constituição de 1988, vale a decisão do Supremo, segundo o ministro Eros Grau. Ele acompanhou a corrente que defendeu a aplicação Lei 7.783/89 que regula o exercício do direito de greve no setor privado.

“A virtude desta decisão são os limites impostos. Servidor pode fazer greve, mas sem colocar em risco interesses sociais”, ressaltou Eros Grau. Oito dos 11 ministros defenderam a necessidade de o STF regular provisoriamente o direito de greve dos servidores públicos diante da ausência de norma geral. O julgamento, suspenso desde abril deste ano foi retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, não apoiaram a idéia de aplicação da lei por analogia. Eles estabeleciam condições para o exercício da greve e limitavam a decisão ao caso concreto. O ministro Joaquim Barbosa sugeriu que o STF editasse uma súmula vinculante por meio da qual se afirmasse diretamente o direto de greve dos servidores públicos para impedir decisões judiciais contrárias com base no argumento de que não há regulamentação legal.

Instrumento de poder

O ministro Marco Aurélio defendeu em seu VOTO a aplicação mais ampla do Mandado de Injunção — instrumento criado para suprir a falta de regulamentação — usado até então apenas para declarar a mora de regulamentação de um direito.

“É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional”, defendeu o ministro. “Busca–se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador”, conclui.

Marco Aurélio defendeu, contudo, que não se pode confundir a atuação no Mandado de Injunção com o a atuação do Legislativo. “Pronunciamento judicial faz lei entre as partes como em qualquer processo subjetivo”, afirmou. Ele foi contra a aplicação da lei da iniciativa privada para o setor público e contra a aplicação deste entendimento para além do caso concreto. “Não podemos adotar simplesmente, quanto ao serviço público, que se apliquem as regras do setor privado”.

Mandados de Injunção 670, 708 e 712

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