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Sucumbências devem ser iguais em ação e reconvenção

25 de outubro de 2007, 14h22

Por Marina Ito

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Se os pedidos são julgados improcedentes tanto na ação quanto na reconvenção, não cabe a uma das partes pagar mais em honorários de sucumbência, mesmo que os valores das causas sejam diferentes. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, manteve a decisão da 4ª Câmara Cível do TJ fluminense, que estipulou o mesmo valor de honorário de sucumbência para duas empresas que brigavam para receber indenização uma da outra.

O problema dos honorários surgiu ainda na primeira instância. O juiz negou os pedidos de indenização da autora da ação principal, a Oliveira Pinto Empreendimentos. Em reconvenção, ou seja, uma ação no mesmo processo, a Empresa Brasileira de Participações Cebepe considerou que ela é que deveria ser indenizada pela Oliveira Pinto e não o contrário. O pedido também foi negado.

Nos dois casos, o juiz determinou que os honorários, deveriam ser de 10% sobre o valor da causa. Acontece que o valor da causa na ação principal era de cerca de R$ 1 milhão e na reconvenção de R$ 4 milhões. Ou seja, a Cebepe, autora da reconvenção, teria de pagar os honorários de sucumbência em um valor bem maior que a Oliveira Pinto.

A Cebepe entrou com recurso no TJ fluminense, discutindo não apenas o valor dos honorários, mas também a indenização. A Oliveira Pinto também questionou a indenização. Ao julgar o recurso, por maioria, a 4ª Câmara manteve a sentença quanto aos pedidos de indenização e determinou que os honorários fossem calculados sobre o mesmo valor, de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

“Ora, se o resultado foi o mesmo, no que concerne aos pedidos julgados improcedentes, logicamente quanto às verbas honorárias também o resultado tem que se coadunar com o julgamento no que tange aos ônus da sucumbência”, afirmou o desembargador Sidney Hartung em seu voto.

Já o desembargador Fernando Fernandy, que ficou vencido, considerou que cabia a indenização à Oliveira Pinto. Quanto aos honorários, entendeu que “a reconvenção é uma ação de conhecimento autônoma”. Assim, as custas e honorários não dependem da condenação imposta na ação principal.

O voto divergente possibilitou que a Oliveira Pinto entrasse com recurso no próprio tribunal estadual. Em sua defesa, sustentou que um pedido maior acarreta uma sucumbência maior. Como houve uma grande diferença entre os pedidos, também deveria haver na condenação.

Não foi assim que os cinco desembargadores da 13ª Câmara entenderam. O desembargador Arthur Eduardo Ferreira ponderou que, embora com pedidos e valores diferentes, o trabalho feito pelos advogados em ação e reconvenção foi o mesmo. Entretanto, com a decisão do juiz, a Cebepe arcaria com um prejuízo quatro vezes maior que a Oliveira Pinto, sendo que os pedidos de ambas foram negados.

“Trata-se de sucumbência recíproca típica”, afirmou o desembargador Sérgio Cavalieri. Para o desembargador Nametala Jorge, deve-se levar em conta, também, o princípio da razoabilidade. “Antes, ninguém tinha direito a nada”, completou, lembrando que os pedidos de indenização foram negados.

Ampla defesa

Através dos embargos na 13ª Câmara, a Oliveira Pinto também pretendia anular o julgamento do recurso na 4ª Câmara. O motivo era a publicação do horário do julgamento. A data da sessão foi publicada uma semana antes do julgamento e marcada para as 12h. Entretanto, dois dias antes da sessão, foi publicada mudança no horário; o julgamento começaria às 10h.

A defesa da Oliveira Pinto alegou que não houve intimação, tanto que nenhum dos advogados das partes compareceu ao julgamento às 10h. Como houve um voto divergente, argumentou que a sustentação oral poderia ter feito diferença no resultado. Por fim, considerou que houve cerceamento de defesa.

A 13a Câmara rejeitou a preliminar. Segundo o desembargador Arthur Ferreira, a pauta de julgamento pode ser alterada, desde que a publicação seja feita com até 48 horas de antecedência, o que foi feito pela 4a Câmara.

Conflito inicial

A Cebepe assinou contrato com a Oliveira Pinto em que a primeira se comprometeu a comprar um terreno e a segunda a construir um empreendimento no local. Como o empreendimento não prosperou, o contrato foi rescindido.

Posteriormente, o imóvel foi vendido pela Cebepe. A Oliveira Pinto, então, quis receber indenização por ter melhorado o terreno com obras de urbanização, dando origem à ação principal. Alegando que a Oliveira Pinto lhe causou prejuízo por não ter levado o empreendimento adiante, a Cebepe entendeu que, se houvesse indenização à Oliveira Pinto, a Cebepe também teria direito de ser indenizada pelo prejuízo que sofreu com o fracasso do empreendimento. E entrou com a reconvenção.

Os pedidos das duas foram considerados improcedentes pelo juiz de primeira instância. O TJ fluminense manteve a sentença quanto à reparação.

Embargos Infringentes 2007.005.00393