Barrados na catraca

PMs de São Paulo terão de pagar viagem em ônibus intermunicipal

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25 de outubro de 2007, 9h07

Está suspenso o direito ao transporte gratuito para Policiais Militares nas viagens intermunicipais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada nesta quarta-feira (24/10) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O Órgão Especial — colegiado de cúpula formado por 25 desembargadores — julgou inconstitucional e suspendeu a eficácia da Lei estadual 10.380/99. A turma julgadora entendeu que a norma afronta três artigos da Constituição do Estado.

A ação foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp). A entidade representa os interesses da empresas de ônibus intermunicipais rodoviários, suburbanos, metropolitanos e urbanos do interior do Estado. O sindicato sustentou que a lei tem vício de origem e que sua aplicação rompe o equilíbrio econômico-financeiro das permissões de transportes públicos, sem o prévio reajuste dos contratos. Alegou também que a norma afrontou os contratos celebrados entre as empresas prestadora do serviço de transporte, as prefeituras e o estado.

De acordo com o sindicato, a execução da norma iria desencadear uma série de atos prejudicais ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal. Os empresários de transporte público argumentaram, ainda, que os Policiais Militares contam com carros oficiais ou podem previamente comprar passagens como os demais usuários. A entidade ingressou com pedido de liminar, mas o desembargador Luiz Tâmbara indeferiu o pedido.

Esta não foi a primeira vez que o Tribunal paulista julgou inconstitucional lei que dava direito a policiais viajar de graça nos ônibus. Este ano, os guardas civis de Bragança Paulista, interior de São Paulo, perderam o direito de viajar sem pagar no transporte coletivo da cidade. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.657, de setembro de 2004. A norma isentava a categoria do pagamento da tarifa de transporte coletivo.

A decisão foi provocada pelo mesmo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp). A entidade entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade. Alegou que havio vício de iniciativa e que a lei afrontou o contrato celebrado entre a prefeitura e empresa prestadora do serviço de transporte.

O contrato para a prestação de serviço de transporte coletivo foi celebrado em janeiro de 1999 entre a prefeitura e a empresa Nossa Senhora de Fátima Auto Ônibus Ltda.

O presidente da Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade da regra. Afirmou que a norma não causou desequilíbrio contratual e que eventual vício poderia ser sanado pelo aumento da tarifa de ônibus, por ato do prefeito.

O Órgão Especial entendeu que nenhuma alteração deve ser permitida no contrato se afetar o equilíbrio da equação financeira dos serviços prestados. A proibição está regulada na Constituição Federal (artigo 175) e na Constituição do Estado de São Paulo (artigo 117).

“Se a lei concede a isenção a um segmento de usuários, modifica o contrato firmado entre as partes, alterando as condições propostas por ocasião do certame licitatório”, afirmou na época o relator da ação.

Nota da Redação: Texto alterado a 26/11 para supressão da expressão “farra”, utilizada inadequadamente para descrever direito a transporte de trabalhadores. O site penitencia-se com os leitores ofendidos.

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