Proteção ambiental

Município de Paulínia pode proibir queima de cana, decide TJ-SP

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25 de outubro de 2007, 9h41

O município de Paulínia, no interior de São Paulo, pode continuar proibindo a queima de palha de cana-de-açúcar. Depois de analisar cinco ações relacionadas ao assunto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista vem consolidando o entendimento de que esta proibição pode sim ser feita por lei municipal. A corrente de desembargadores que discorda dessa posição, que nas duas primeiras ações saiu vitoriosa, aos poucos vai se diluindo. Foram 15 votos a favor e nove contra, na quarta-feira (24/10), no julgamento do caso.

Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. De acordo com a legislação, o processo será substituído totalmente, de forma gradativa, em um prazo de 30 anos. Após essa data, será obrigatório o cultivo mecanizado de cana crua.

Enquanto isso, a população das cidades do interior paulista e o meio ambiente continuam sofrendo com os resultados da queima da cana. O índice de emissão de gás carbônico na atmosfera é alto e contribui bastante para problemas climáticos e também para doenças respiratórias na população local.

A discussão

O desembargador Walter de Almeida Guilherme afirmou que os municípios não têm competência para legislar sobre esse assunto. Segundo ele, proibir a queima de cana vai contra a Lei Estadual, o que não pode acontecer. “Todos querem proteger o meio ambiente, mas a proteção tem de ser dentro das normas constitucionais”, diz.

Ele ressaltou que as leis municipais só podem existir para complementar a legislação estadual, que é genérica. Para o desembargador, a proibição da queima de cana não se restringe a uma complementação. “Não é um formalismo estéril, inútil. Se não respeitarmos essa regra, corremos o risco de diluirmos a organização do Estado”, justificou. Ele alertou os colegas para o problema que pode ser criado se cada município aprovar uma norma diferente sobre a mesma matéria.

Se tem de haver mudanças, deve ser na legislação estadual, defendeu Walter de Almeida Guilherme. Ele observou que o Judiciário não pode legislar, mas pode rejeitar algumas leis como forma de “acordar os legisladores” para o que, de fato, deve ser feito.

Já o desembargador Marcos Vinicius se apegou ao artigo 225 da Constituição Federal para afirmar que a lei municipal é válida. Esse dispositivo garante a todos o Direito de um meio ambiente equilibrado. O município de Paulínia agiu de forma acertada ao respeitar os interesses locais ao promulgar a Lei 1.952/95.

Ele contestou a alegação de que a norma contraria a legislação estadual. “As legislações se harmonizam. Não há afronta. A não ser sob o ponto-de-vista formalista e frio”, alfinetou.

Na mudança de posicionamento da Corte, o desembargador Renato Nalini teve papel de destaque. Em voto apresentado em uma das Ações Direitas de Inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais, ele disse: “A lei estadual eufemisticamente veda a queima da cana. Só que propõe leniência incompatível com os danos causados à saúde dos munícipes e à qualidade de vida regional. Legítima a atuação das cidades ao vedarem a continuidade daquilo que se mostra tão pernicioso”.

Para o desembargador, a mudança na opinião dos membros do colegiado é um sinal de maturidade. “Agora, o assunto é visto à luz das catastróficas previsões dos cientistas de todo o mundo”, diz.

Em caso semelhante, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça liberou um produtor a fazer queimada. Para os ministros, a prática é permitida desde que tenha autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). A decisão foi dada em recurso de produtor de Ribeirão Preto contra entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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