Serviços notariais

OAB questiona lei que suspende concursos para serviços notariais

Autor

24 de outubro de 2007, 23h01

A OAB nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra a lei do estado de Santa Catarina que impede a realização de concurso público para as atividades notariais e de registro.

Na ação, a OAB aponta a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 14.083/07, criada pela Assembléia Legislativa do estado. Todos os dispositivos, segundo a ação, violam a Constituição Federal, especialmente o artigo 236 (parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso 2) e o artigo 5º (caput).

O artigo 236 estabelece que o ingresso nas atividades depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público.

A OAB já havia contestado a norma por meio de ADI. O STF declarou inconstitucional o artigo 14. Mas, com o pretexto de cumprir a decisão do STF, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina promulgou a Emenda 10 para acrescentar artigo que suspendia a execução do artigo 14, respeitando as situações consolidadas, segundo a OAB. Ou seja, a decisão valeria apenas para as situações futuras.

Uma nova ADI proposta pela OAB, julgada procedente, declarou a inconstitucionalidade da Emenda 10. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do estado abriu inscrições para o concurso, para preencher mais de cem cargos de notários e registradores, incluindo os ocupados indevidamente, desde a promulgação da Constituição Federal, “graças a várias manobras legais”, de acordo com a OAB.

Após o encerramento das inscrições, a Assembléia Legislativa aprovou uma lei que traz diversos artigos com o objetivo de suspender o concurso em andamento e permitir a ascensão dos substitutos no lugar dos titulares, sem necessidade de concurso – procedimento contestado pela OAB na ADI 3.978.

“O simples fato de que ela [a Lei 14.083/07] é mais uma repetição legislativa com a finalidade de tentar elevar os substitutos à titularidade dos cartórios, sem que tenham que se submeter a concurso público, é o bastante para caracterizar a sua inconstitucionalidade”, sustenta a autora da ação.

A OAB defende, ainda, a concessão de liminar baseada no perigo da demora da decisão, “diante da possibilidade de uma vez mais ser protelada a realização do concurso público para o provimento de notários e registradores, cujas vagas foram abertas há mais de duas décadas”. O relator da ação é o ministro Eros Grau.

ADI 3.978

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!