Trabalho temporário

Contrato temporário só vale se o anterior acabou há dois anos

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25 de outubro de 2007, 14h55

Novo contrato temporário de trabalho só é válido se o anterior terminou há mais de dois anos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Isaías Vital de Oliveira e Weber Rosa de Oliveira para que continuassem a exercer suas atividades no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o final da segunda contratação temporária.

Isaías e Weber participaram do processo seletivo de contratação temporária para a inspeção de produtos de origem animal do Ministério. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de inspeção.

Ocorre que, após um mês de trabalho, foram informados de que seus nomes não poderiam ser cadastrados no sistema. Os funcionários já teriam feito parte de uma contratação temporária há menos de dois anos.

Inconformados, Isaías e Weber ajuizaram recurso no STJ. Alegaram que o edital de convocação para processo seletivo não tinha em seu teor a restrição de não ter participado de contratação temporária nos últimos 24 meses.

Sustentaram, também, que se deve ressaltar o princípio da igualdade ao acesso aos cargos públicos, isto é, garantir a todo cidadão acesso aos cargos e funções públicas independentemente da sua experiência para o cargo. Para a defesa, esse critério deve ser comprovado através de avaliação.

De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, a assinatura do novo contrato com o Ministério, em outubro de 2004, implicou descumpriu o artigo 9º da Lei 8.745/93. A norma exige o intervalo de 24 meses entre o fim de um contrato e a assinatura de um novo. Isso, segundo a ministra, afasta a existência de direito líquido e certo dos dois continuarem exercendo suas atividades até o final da contratação temporária.

MS 10.244

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