Desvio de recursos

STJ mantém Ação Popular contra Paulo Maluf por desvio de recursos

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24 de outubro de 2007, 15h25

O deputado federal Paulo Salim Maluf não conseguiu extinguir Ação Popular que tramita contra ele na 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O objetivo da ação é invalidar operações financeiras feitas pelo município de São Paulo entre 1992 e 1996, quando Maluf ocupou a prefeitura. O pedido foi negado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Quando Paulo Maluf foi prefeito de São Paulo, seu secretário de Finanças, Celso Roberto Pitta, coordenou a emissão de Letras Financeiras do Tesouro Municipal (LFTM) para o pagamento de precatórios do município. A emissão, no entanto, gerou prejuízo para a Fazenda Pública municipal.

Por isso, uma Ação Popular foi proposta contra Maluf, Pitta e o município, pedindo a invalidação das operações e o ressarcimento ao erário de São Paulo. A ação foi julgada procedente apenas em relação ao Maluf e extinta em relação aos demais réus. A decisão foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Como havia outra ação ajuizada pela Fazenda Pública sobre o mesmo tema e tendo os mesmos réus, com exceção de Paulo Maluf, os autores pediram a extinção do processo em relação aos demais envolvidos, o que foi concedido pela Justiça paulista. Diante disso, a defesa do ex-prefeito solicitou que a ação fosse extinta também em relação a ele, alegando que os autores teriam desistido do processo.

O pedido de extinção foi negado pela primeira instância. Maluf recorreu. Alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi julgada antecipadamente. A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido. Por isso o caso chegou ao STJ.

A defesa de Maluf alegou que o prejuízo foi causado por variações comuns do mercado financeiro. Além disso, a responsabilidade direta seria do então secretário Celso Pitta. Durante o julgamento, apresentou comparação com episódio recente no qual decisões cambiais do Banco Central teriam causado prejuízo de alguns bilhões de reais para o país, mas, a seu ver, não se poderia responsabilizar o chefe do Executivo federal por isso.

Segundo a defesa, os artigos 332 e 341 do CPC, que regulam a apresentação e o uso de provas em processos, teriam sido violados. Teriam sido desrespeitados ainda os artigos 1º, 2º, 6º e 9º da Lei 4.717 de 1965, que regula a ação pública. Segundo o artigo 9º, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, inciso II, assegurando a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Esses argumentos foram rejeitados pelo relator, ministro João Otávio de Noronha. Ele destacou, também, que não ocorreu desistência. Conforme esclarecido pelo TJ paulista, os autores da Ação Popular solicitaram a extinção do processo sem julgamento do mérito diante da perda de objeto da ação popular já que havia outra ação judicial. E pediram, apenas, a exclusão daqueles réus que foram condenados na outra ação, ou seja, que figuram nos dois processos. O que não é o caso de Maluf. Rever essa decisão exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Para o relator, também não ocorreu cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado, já que a antecipação é um dever do juiz se este constatar haver suficiente conjunto de provas. Além disso, segundo o ministro, houve oportunidade de ampla defesa para o réu.

REsp 556.368

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