Prazo razoável

Supremo nega HC para militares acusados de vender gabarito

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23 de outubro de 2007, 23h02

Intimação três dias antes do julgamento no Superior Tribunal Militar é suficiente. O entendimento foi firmado pelos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negaram Habeas Corpus para dois militares do Exército acusados de vender gabarito de concurso público. Eles alegam que o julgamento no STM aconteceu sem a presença dos advogados dos militares.

Os militares pretendiam que o Supremo reconhecesse que a intimação do defensor três dias antes da sessão de julgamento no STM viciara a decisão porque os acusados não residem em Brasília.

Os militares são réus em ação penal que tramitou na 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, sob acusação de terem vendido gabarito em concurso público. Em primeiro grau, foram absolvidos e o Ministério Público recorreu ao STM.

No STM, segundo a defesa dos militares, “os atos processuais foram praticados, subitamente, de forma extremamente célere, porquanto, em 14 dias publicou-se a intimação da data de julgamento e proferiu-se decisão, com a agravante da defesa ter sido intimada com apenas três dias de antecedência”.

Segundo o advogado, o defensor dativo, morador na cidade do Rio de Janeiro, foi “intimado por telefone no dia 12 de dezembro de 2006, ou seja, a 48 horas da data da sessão de julgamento a ser realizada em Brasília”. Por conta disso, os réus foram julgados sem auxílio dos seus defensores, “destacando-se o fato de que os acusados também se encontravam ausentes daquele ato processual, o que inviabilizou até mesmo a autodefesa”.

A defesa alega a violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Aponta ofensa também ao princípio da razoabilidade, da isonomia e do defensor natural.

“Não vislumbro, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento. Com efeito, entendo que três dias eram mais do que suficientes para que os advogados do paciente empreendessem as providências cabíveis em favor de seu constituinte”, entendeu o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Para o ministro, se a presença dos defensores não fosse possível, eles poderiam ter pedido adiamento do julgamento, “todavia, não o fizeram”.

O relator ressaltou que não prospera a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, em face do que dispõe o artigo 74 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual o procurador-geral da Justiça Militar será intimado com a antecedência mínima de cinco dias. “A diferença de prazos para a intimação dos advogados e do procurador-geral prevista nos regimentos internos de diversas Cortes, inclusive na Lei interna do Supremo Tribunal Federal, justifica-se pelas distintas atribuições exercidas pelo parquet”, explicou.

De acordo com Ricardo Lewandowski, não houve violação ao artigo 71 do Código de Processo Penal Militar, que diz que ninguém será julgado sem defensor. O relator disse que tal fato não ocorreu, “pois na sessão de julgamento, apreciou-se peça subscrita por defensor regularmente constituído”. Para Lewandowski, a sustentação oral constitui mera faculdade da defesa.

O ministro entendeu que o pedido de trancamento da ação penal não deve ser concedido. “É que as situações apontadas como paradigmas não guardam semelhança com o caso aqui apreciado. De fato, enquanto nos precedentes indicados a matéria de fundo versava sobre a atipicidade da denominada ‘cola eletrônica’, aqui trata-se da venda de questões do exame antes do certame, em diversas unidades da federação.”

HC 90.828

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