Longe da visão

Se ladrão teve posse tranqüila do objeto, roubo é consumado

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23 de outubro de 2007, 23h01

O roubo pode ser considerado tentado se o acusado esteve, o tempo inteiro, sob a visão da Polícia. Senão, é roubo consumado, ainda que o objetivo roubado tenha sido recuperado. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros negaram, nesta terça-feira (23/10), Habeas Corpus para Alecsandro Jesus de Abreu. Ele questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu a pena de seis anos e quatro meses por roubo consumado. A pena havia sido estabelecida pela primeira instância e foi reduzida para dois anos de prisão e multa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou o ato como crime tentado.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello. A defesa invocou o julgamento do HC 88.259, pelo STF, relatado pelo ministro Eros Grau, para sustentar a tese de que, no caso de Alecsandro de Abreu, tratava-se de crime tentado.

O relator argumentou que os dois casos são distintos. No HC 88.259, tratava-se de um roubo, desde o início acompanhado pela Polícia, que prendeu os autores tão logo ele foi consumado. Com isso, os agentes não chegaram a ter a posse mansa (despreocupada) e pacífica (tranqüila) do bem subtraído.

Já no caso de Abreu, segundo Celso de Mello, houve a subtração da bolsa de uma senhora mediante ameaça de suposta arma de fogo, num município da área metropolitana de São Paulo. A vítima noticiou o fato à Polícia, que encontrou e prendeu os autores do roubo. Portanto, chegou a haver a posse mansa e pacífica do bem subtraído, o que caracterizou a consumação (finalização do ato criminoso ou ilícito).

Segundo Celso de Mello, este entendimento se apóia em jurisprudência pacífica firmada pelo STF. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.

HC 92.508

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