Perseguição policial

PM não deve indenizar estado se provoca acidente em perseguição

Autor

24 de outubro de 2007, 13h01

Policial Militar não precisa indenizar estado quando provoca acidente com carro oficial. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores reformaram a sentença que condenou um PM a pagar quase R$ 5 mil para o estado de Minas Gerais por ter provocado um acidente quando fazia uma perseguição. Cabe recurso.

O estado buscou na Justiça o ressarcimento dos danos causados no acidente de um veículo oficial. Para tanto, argumentou ter que houve culpa do motorista do automóvel — o policial militar. Para se defender, ele disse que a perícia feita pelo Instituto de Criminalística, bem como a sindicância da Polícia Militar, demonstraram que o acidente não foi causado por sua culpa. Comprovou, por prova testemunhal, que conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que a pista estava molhada.

A primeira instância considerou o policial militar culpado, na modalidade imprudência, pelo fato de não agir com as cautelas necessárias para evitar o acidente. O TJ mineiro afirmou o contrário. De acordo com relator do processo, desembargador Edilson Fernandes, durante uma perseguição policial o agente público tem, muitas vezes, o dever de ultrapassar a velocidade máxima da via em que encontra, sob pena de, assim não o fazendo, deixar que o criminoso fuja, descumprindo o dever de zelar pela ordem pública.

Votaram de acordo com o relator do processo, os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.

Processo 1.0024.04.302826-5/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!