Punição específica

Nova lei de drogas não se aplica a militar no quartel, diz STF

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23 de outubro de 2007, 23h02

O militar pego com drogas dentro do quartel não pode ser beneficiado pela nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que é mais benéfica ao usuário. Isto porque para os militares existe uma lei especifica sobre o assunto. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal, que manteve condenação ao soldado Eduardo Carlos Goulart.

O praça foi pego com dois gramas de maconha dentro do quartel. Condenado pelo Superior Tribunal Militar, ele tentava no Supremo anular sua punição por infração ao artigo 290, do Código Penal Militar. Goulart foi condenado a um ano de prisão. Foi concedido a ele a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos e o direito de apelar em liberdade.

Para a defesa do militar, a quantidade de droga “não coloca sequer em perigo a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo artigo 290 do CPM, muito menos a saúde ou a incolumidade física do próprio paciente”. O advogado explicou que a quantidade do princípio ativo THC nos pouco mais de 2 gramas da droga seria incapaz “de produzir distorções psíquicas em um único indivíduo”.

Para o advogado, no caso do soldado deveria ser aplicada a nova lei de drogas, mais recente e também mais benéfica. Disse que ainda deveria se declarar a falta de justa causa para a Ação Penal por incidência do princípio da insignificância.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia, relatora, lembrou que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, conforme precedentes do STF. E que também já é pacífico o entendimento de que, por conta do princípio da especialidade, não se aplica aos crimes cometidos na caserna a nova lei de drogas. Os ministros acompanharam o voto.

HC 92.462

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