Vida de cão

Dono de cão atropelado deve pagar dano causado no carro

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24 de outubro de 2007, 12h11

O dono do cachorro atropelado é quem tem de arcar com o conserto dos danos causados no carro de quem o atropelou. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Viamão.

A proprietária do veículo ajuizou a ação pedindo ao dono do cão pagamento do prejuízo de R$ 793,99. Ela conta que dirigia seu Gol em baixa velocidade quando o animal atravessou na sua frente, correndo atrás de outro cachorro. Diz que não teve tempo para evitar o atropelamento.

Segundo o dono do animal, no entanto, a motorista dirigia em excesso de velocidade. Ele pediu ressarcimento dos gastos com o tratamento do cão.

O juiz Eugênio Facchini Neto, relator do caso, registrou que o próprio réu admitiu que o animal estava na rua 10 minutos antes do ocorrido. Testemunhas confirmam que o cão atravessou correndo a rua. Não havia evidências de que a autora trafegasse em alta velocidade.

Facchini explicou que a responsabilidade do dono do animal é objetiva como determina o artigo 936 do Código Civil. Deste modo, deve haver comprovação de culpa da vítima ou força maior. “No caso em tela, o réu não produziu tal prova”, analisou o juiz. Acompanharam o voto do relator, os juízes Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant’Anna.

Leia decisão

Processo. 71001360221

ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE CÃO DE GRANDE PORTE (DOG ALEMÃO). DANOS AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS, AO ATRAVESSAR CORRENDO A RUA, TORNANDO INEVITÁVEL O ATROPELAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 936 do Código Civil prevê a responsabilidade do dono do animal pelos danos por este causados, salvo prova de culpa da vítima ou de força maior. Caberia ao dono do animal efetuar tal prova, não tendo disso ele se desincumbido. No caso dos autos, a prova evidenciou que o cachorro do autor, de grande porte, estava solto na rua, vindo a ser atropelado quando corria pela artéria. Não estando evidenciada a culpa da autora, tem ela o direito subjetivo a ver-se indenizada dos danos decorrentes do atropelamento. Estando os danos devidamente evidenciados por orçamentos idôneos, devem os valores ali referidos serem imputados ao réu.

Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71001360221

Comarca de Viamão

RECORRENTE

ADELINO CONTINI

RECORRIDO

LEOCIR SOARES DE MELLO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos materiais derivados de acidente de trânsito. Narra a autora que, trafegando regularmente e em baixa velocidade, pela r. Orieta, Viamão, teve a frente do veículo interceptada por um Dog Alemão, de propriedade do réu, que atravessou-se à frente, correndo atrás de outro cachorro, não sendo possível evitar o atropelamento, do qual resultaram danos no veículo. Pretende a responsabilização do réu pelos danos sofridos, num total de R$793,99.

O réu contesta, imputando à autora a responsabilidade pelo atropelamento, por trafegar em velocidade excessiva para o local. Apresenta pedido contraposto, em razão dos gastos com o tratamento do animal.

Após instrução do feito, sobreveio sentença de parcial acolhimento do pedido e rejeição do contrapedido.

Recorre o réu.

VOTOS

Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei 9.099/95, uma vez que bem apreciou as questões controvertidas e corretamente aplicou o direito.

Restou incontroverso que a autora atropelou o Dog Alemão do réu, fato esse que é admitido pelo próprio réu, que em seu depoimento referiu que fazia dez minutos que seu cachorro estava solto na rua, quando foi atropelado.

Segundo dispõe o art. 936 do CC, a responsabilidade do dono do animal é objetiva, pois não basta a ele demonstrar que não agiu com culpa. Para afastar sua responsabilidade, deve ele provar culpa da vítima ou força maior. No caso em tela, o réu não produziu tal prova.

De fato, não há qualquer evidências de que a autora trafegasse em velocidade excessiva ou de forma imprudente. A prova oral, ao contrária, confirma que o cão estava solto e atravessou correndo a rua, vindo a ser atropelado.

Destarte, tenho que agiu corretamente o julgador monocrático ao imputar ao réu a responsabilidade pelo acidente.

Quanto ao valor dos danos, estão corroborados por orçamentos idôneos. Correta, também, a exclusão do valor referente ao “tencionador automático”, pois não há prova documental a seu respeito.

Assim, nenhum reparo merece a sentença.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Suportará o recorrente vencido os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tais ônus, contudo, fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 12 da Lei 1.060/50.

Dr. Carlos Eduardo Richinitti — De acordo.

Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) — De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA — Presidente — Recurso Inominado nº 71001360221, Comarca de Viamão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”

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