Marca do sabão

Unilever consegue retirar produtos da Bio Brilho do mercado

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24 de outubro de 2007, 12h22

A marca de um produto parecido com outro pode induzir o consumidor a erro ou confusão. Por isso, a marca copiada deve ser retirada do mercado, com base na Lei de Propriedade Industrial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso da Unilever e determinou que a distribuição dos produtos da marca Biobrilho, da Bio Brilho Química, seja interrompida. Os produtos já distribuídos deverão ser recolhidos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A Turma determinou também a busca e apreensão dos produtos que não forem retirados até o prazo determinado.

A Unilever Brasil e a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca Brilhante, ajuizaram Recurso Especial no STJ para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou o pedido da multinacional para tirar os produtos da Bio Brilho do mercado. No STJ, afirmaram que havia ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o direito do dutor.

Segundo a Unilever, a Bio Brilho Química, que comercializa sabão em pedra, amaciantes, detergentes, sabão em pó e desinfetantes, com o nome de Biobrilho, tem nas cores e letras semelhanças que imitam a marca Brilhante, criada pela Unilever para seu sabão.

A Bio Brilho contestou. Afirmou que a marca Biobrilho foi registrada por ela antes do registro da marca Brilhante. Disse que os elementos que caracterizam a imitação são comuns e estariam presentes nas embalagens de qualquer produto de limpeza (cores azul, vermelha e branca, bolhas de espuma e estrelas imitando brilho).

Para a Unilever, a marca Biobrilho, registrada antes da Brilhante, é meramente nominativa. Por isso, não queria coibir a utilização dos produtos da Bio Brilho, mas sim sua reprodução com determinados caracteres e outros elementos que gerem confusão para o consumidor.

A primeira instância negou o pedido da Unilever com base no entendimento de que o perfil do consumidor comum mudou muito. De acordo com o juízo, hoje o consumidor verifica a validade do produto, não é fiel às marcas e procura o melhor preço. No Tribunal fluminense os desembargadores consideraram que, apesar de as marcas serem muito semelhantes, especialmente em alguns produtos como o sabão em pedra, o consumidor atento não seria enganado e poderia distinguir o produto Biobrilho do produto Brilhante.

Já no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito.

A ministra considerou que, além da pressa que o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar que, seja por grau de instrução, por problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, os consumidores não têm condições de estabelecer parâmetros de diferenciação.

“Naturalmente, uma pessoa atenta percebe a diferença entre duas marcas, ainda que sejam quase idênticas. Entretanto, é necessário que se tenha em mente que não se trata de um ‘jogo de sete erros. A Lei se destina, não ao consumidor atento, mas justamente ao consumidor que, por qualquer motivo, não se encontra em condições de diferenciar os produtos”, concluiu a relatora.

REsp 698.855

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