Competência cruzada

Ato julgado regular na esfera civil não pode gerar ação penal

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24 de outubro de 2007, 18h23

Se na esfera civil a Justiça decidiu que determinada licitação e os aditivos contratuais decorrentes dela foram regulares, os empresários contratados para executar a obra não podem ser processados criminalmente pelos mesmos fatos. Com base nessa premissa, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender o interrogatório a que seriam submetidos os empresários Carlos César Floriano e Rodolpho Serafim Neto.

Floriano e Neto foram alvos de duas ações populares sob acusação de infração à Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por supostamente terem se beneficiado da dispensa de licitação em aditivos contratuais. Eles venceram licitação feita pela Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) e fecharam contrato em 1997 para a construção de um terminal de containeres no Porto de Santos. Os aditivos desse contrato deram causa às ações.

Ao conceder a liminar suspendendo o depoimento no processo penal, o ministro Celso de Mello ressaltou a autonomia das duas esferas judiciais, a civil e a criminal. Mas acolheu o argumento de que, se o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a licitude dos atos dos servidores na ação civil, não poderia manter ação criminal baseada nos mesmo fatos.

O ministro afirmou que “reveste-se de plausibilidade jurídica a pretensão dos impetrantes, notadamente quando salientam que, ‘em nome da uniformidade da jurisdição e considerando-se que a ilicitude é una, chega a ser espantoso que se admita o prosseguimento da ação penal hostilizada quando o braço civil do mesmo Tribunal apontado como coator afirma que os fatos são lícitos’”.

Os acusados foram representados pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Edson Junji Torihara e Renato Marques Martins.

Leia a decisão

DECISÃO: Ainda que se examine a presente causa sob a perspectiva da Súmula 691/STF, tenho para mim, ao menos em sede de estrita delibação, que existiria razão bastante para afastar, embora excepcionalmente, a incidência da restrição sumular.

É que, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO — HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO — HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO — HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO — HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF.

Passo, desse modo, a apreciar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo viável o deferimento desse pleito liminar, considerando, para tanto, os fundamentos em que se apóia a presente impetração, especialmente em razão de existir, na espécie, a respeito dos mesmos eventos descritos na denúncia, decisão emanada do E. TRF/3ª Região reconhecendo a legalidade do procedimento licitatório e da celebração dos aditivos contratuais (fls. 07/09 e 10/14).

Entendo, não obstante a autonomia das instâncias (a de natureza penal e a de caráter civil), que, ao menos em juízo de sumária cognição, reveste-se de plausibilidade jurídica a pretensão dos impetrantes, notadamente quando salientam que, “Em nome da uniformidade da jurisdição e considerando-se que a ilicitude é una (ASSIS TOLEDO), chega a ser espantoso que se admita o prosseguimento da ação penal hostilizada quando o braço civil do mesmo Tribunal apontado como coator afirma que os fatos são lícitos” (fls. 09).

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a realização do interrogatório judicial dos ora pacientes (Processo nº 2004.61.04.013471-0 — 5ª Vara Federal de Santos/SP), em audiência já designada para o próximo dia 08/10/2007, perante o Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (Carta Precatória nº 2007.61.81.003012-0).

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2007 (21h15).

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HC 92.688

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