Sem atraso

Igreja Universal se livra de multa em ação trabalhista

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23 de outubro de 2007, 11h13

A Igreja Universal do Reino de Deus se livrou de pagar multa por atraso na quitação de verbas rescisórias, prevista no artigo 477 da CLT, em processo movido por cinco funcionários contratados como seguranças. Segundo os ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como a relação de emprego só foi reconhecida em juízo, não há que se falar em pagamento de multa por atraso.

Eles foram contratados em 2005 pela Igreja Universal em Belo Horizonte. Em junho de 2006, foram demitidos sem justa causa. Na inicial, informaram que sempre estiveram subordinados e sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela Igreja. Segundo eles, trabalhavam de segunda a domingo em jornada de 12×36, das 7h às 19h ou das 19h às 7h, sem usufruir regularmente dos intervalos destinados a descanso e alimentação e nem receber horas extras.

No início, recebiam salário de R$ 1.500. A partir de novembro de 2005, o valor teria sido reduzido para R$ 1.200, porque a Igreja alterou, unilateralmente, o contrato de trabalho. Na reclamação afirmam que jamais receberam férias e 13º salário e suas carteiras de trabalho não foram assinadas.

Por isso, pediam o registro do contrato em suas carteiras de trabalho, com notificação à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho das irregularidades apontadas, saldo de salário, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS ou indenização correspondente e horas extras.

A Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo de emprego por se configurarem os elementos caracterizadores, de acordo com o disposto no artigo 3º da CLT. Entendeu, também, que o fato de os empregados serem policiais militares não afastava a subordinação jurídica.

A Igreja não concordou com a sentença e recorreu, sob a alegação de que os empregados formalizaram com ela um termo de adesão a serviço voluntário. E insistiu na tese de que, na condição de policiais militares, os seguranças não poderiam ter vínculo com outro estabelecimento. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) citou em seu acórdão a Súmula 386 do TST, segundo a qual “é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada”, e condenou-a ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

A Igreja recorreu ao TST. A ministra relatora do processo, juíza convocada Kátia Magalhães, excluiu a multa da condenação. O entendimento adotado baseou-se no fato de que a relação de emprego foi reconhecida apenas em juízo. À época da demissão, havia controvérsia sobre o tema. Com isso, embora as verbas rescisórias sejam devidas, não é o caso de considerar que houve atraso em seu pagamento.

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