Falta de defensor

Se advogado não está presente, interrogatório é nulo

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23 de outubro de 2007, 18h00

Se o advogado não participou do interrogatório do réu, a audiência é nula. Este foi entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular o processo penal contra Nerio Soares de Castro.

O réu recorreu inicialmente à Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afastou a preliminar de nulidade, com a alegação de que a fase de interrogatório não está sujeita ao principio do contraditório, “porquanto é ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável a presença do defensor”.

No Recurso Extraordinário ao Supremo, Castro afirma que houve transgressão à garantia constitucional do devido processo legal. “O interrogatório é meio de prova de defesa, tornando obrigatória a presença do defensor, garantidor do respeito aos direitos constitucionalmente assegurados aos acusados.”

A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição do recurso. Para a PGR, os interrogatórios feitos antes de vigência da Lei 10.792/03 não exigiam a presença do defensor, nem estavam sujeitos ao contraditório, não sendo permitida a intervenção nem da defesa nem do Ministério Público.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou a importância dada pela Constituição de 1988 à assistência ao acusado, não só por parte da família como também pelo advogado. “Se o preso, simplesmente preso, deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, o que se dirá daquele que já tem contra si ação penal.”

“Ninguém pode ser processado sem assistência técnica”, sustentou o relator. E o interrogatório é fase do próprio processo. Para o ministro, a Lei 10.792/2003 somente veio explicitar algo que já decorria do próprio sistema legal.

“Se o profissional da advocacia não esteve presente à audiência, tenho-a como viciada”, concluiu o ministro, votando pelo provimento do Recurso Extraordinário e pela nulidade do processo. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

RE 459.518

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