Se o advogado não participou do interrogatório do réu, a audiência é nula. Este foi entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular o processo penal contra Nerio Soares de Castro.
O réu recorreu inicialmente à Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afastou a preliminar de nulidade, com a alegação de que a fase de interrogatório não está sujeita ao principio do contraditório, “porquanto é ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável a presença do defensor”.
No Recurso Extraordinário ao Supremo, Castro afirma que houve transgressão à garantia constitucional do devido processo legal. “O interrogatório é meio de prova de defesa, tornando obrigatória a presença do defensor, garantidor do respeito aos direitos constitucionalmente assegurados aos acusados.”
A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição do recurso. Para a PGR, os interrogatórios feitos antes de vigência da Lei 10.792/03 não exigiam a presença do defensor, nem estavam sujeitos ao contraditório, não sendo permitida a intervenção nem da defesa nem do Ministério Público.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou a importância dada pela Constituição de 1988 à assistência ao acusado, não só por parte da família como também pelo advogado. “Se o preso, simplesmente preso, deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, o que se dirá daquele que já tem contra si ação penal.”
“Ninguém pode ser processado sem assistência técnica”, sustentou o relator. E o interrogatório é fase do próprio processo. Para o ministro, a Lei 10.792/2003 somente veio explicitar algo que já decorria do próprio sistema legal.
“Se o profissional da advocacia não esteve presente à audiência, tenho-a como viciada”, concluiu o ministro, votando pelo provimento do Recurso Extraordinário e pela nulidade do processo. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.
RE 459.518
Comentários de leitores
14 comentários
Ramiro. (Advogado Autônomo - Criminal)
Fugiu-me o detalhe. O ex Ministro Francisco Rezek era voto vencido e dizia no STF, em relação à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que os Tribunais do Brasil conduziriam o país a possível penalização por ilícito internacional. No comentário anterior deixei o link da sentença e a bela descascada que a Corte Interamericana deu, descendo a lenha, nas autoridades do Brasil. Se a OAB explora isto melhor, já começa rodando o nosso Código de Processo Penal. Só não rodou antes que a ONG explorou mal a questão, e a CIDH-OEA deu uma tremenda forçada de barra em ignorar o art. 29 e art. 1 e 2 da Convenção. Por isso enviei para OAB de Campinas, ao Ilmo. Advogado Djalma Lacerda, que sempre se expõe e defende posições legalistas sem medo, o link com o ativo grupo de Direitos Humanos da Harvard Law School, que atua forte na CIDH-OEA e na Corte Interamericana. Lamentável os argumentos do ex Ministro Francisco Rezek ficarem como votos vencidos. O Presidente do Peru está batendo pé dizendo que não vai cumprir a sentença de indenizar em 20 milhões de dólares vítimas de violações de direitos humanos. Quando o Banco Mundial e o Banco Interamericano cortarem os créditos ao país, a coisa mudará.
Ramiro. (Advogado Autônomo - Criminal)
Acredito que o problema no mínimo é falta de acribia e bom senso por parte de nossas autoridades. Era bonito deixar o ex Ministro do STF na posição do "eu sozinho contra todos" na questão do que é ilícito internacional. E agora Brasil. Foi só a primeira, e todo magistrado e promotor deveria ler e tomar consciência que suas atitudes podem levar a condenação iternacional do Brasil. http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf Como são mais de 100 páginas eu recomendo a leitura imediata dos itens numerados a seguir, 172 a 177, 192, 193 e 207. Não só Magistratura e MP como também o arrogante Defensor Público-Geral da União deveria ler esta sentença.Incluindo o Procurador-Geral da República. Os artigos 8, 24 e 25 que a Magistratura e MPs fazem de lixo inútil, nem tomam o mínimo conhecimento, vale a pena ver como a Corte Interamericana responde aos argumentos que nas Cortes Brasileiras são acatados e aplaudidos. Quero ver como denunciar a Convenção tendo o art. 5º, §§ 2º e 3º, visto RHC 18.799 do STJ, e os embargos de declaração impostos pelo MPF. A Convenção é emenda constitucional, e pronto. A Ilmo. Advogado Djalma Lacerda, por meio do contato da Presidência da OAB Campinas enviei o contato direto, e-mail e home page, do diretor do Grupo de Direitos Humanos da Harvard, fluente ele em Português, e participou diretamente, com mais cinco advogados da Harvard, como assistente da Promotoria na Corte Interamericana contra o Brasil no caso em tela, cuja sentença pode ser acessada no link acima. A OAB pode explorar este link com o ativo grupo de Direitos Humanos da Harvard que atua com veemência na CIDH-OEA e na Corte Interamericana e dar um basta a certas situações. Não é STF, é Jus Cogens Internacional.
luca morato (Jornalista)
E quanto ao posicionamento do STF na época? Como os juízes poderiam advinhar que ela mudaria para permitir a anulação de todos os processos já realizados em 500 anos de história?
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