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STF arquiva pedido para anular interdição de Febem

22 de outubro de 2007, 23h00

Por Redação ConJur

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A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, arquivou o pedido para suspender a liminar que determinou a interdição da unidade Tietê da Fundação Casa (ex-Febem) de São Paulo. A suspensão foi determinada pelo ministro Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu decisão do Departamento de Execuções da Infância e Juventude de São Paulo.

A unidade, localizada no complexo Vila Maria, abriga jovens de 17 a 21 anos reincidentes graves e gravíssimos. Ao suspender acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o presidente do STJ manteve a interdição da unidade. A representação foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

O juiz de primeira instância interditou a unidade Tietê e determinou a transferência dos internos por falta de condições físicas e de higiene. Também não existia uma proposta pedagógica para o cumprimento da medida sócio-educativa como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao pedir a Suspensão de Liminar, a Fundação Casa alegou que o pedido que tramita no STJ ainda não foi julgado. A próxima sessão de julgamento da Corte Especial está agendada para o dia 07 de novembro. No entanto, a desocupação da unidade Tietê está marcada para esta quarta-feira (24/10). Por este motivo, a fundação sustentou que ao aguardar o julgamento, a decisão se tornará inócua.

A administração da ex-Febem sustentou que a unidade passou por reformas para garantir melhor atendimento aos internos. Entre outros, alegou ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), porque a Fundação Casa terá que “movimentar toda a máquina administrativa em todo o Estado, desde aparatos policiais para escolta até realocação de profissionais com perfil adequado para trabalhar com adolescentes”.

A fundação argumentou afronta ao princípio da supremacia do interesse público primário, na medida em que a decisão põe em risco a segurança e a ordem pública. Isto porque ela causará “déficit na oferta de vagas para adolescentes reincidentes graves no Estado de São Paulo, o que certamente prejudicará o atendimento sócio-educativo em diversas unidades”. Ela lembrou que existe a possibilidade de tentativas de resgate dos internos.

Ellen Gracie argumentou que o pedido formulado “não se subsume às hipóteses taxativamente elencadas nas leis que disciplinam o instituto da Suspensão”. Segundo a ministra, o pedido “tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal”.

Ela mencionou, neste contexto, consideração do ministro Marco Aurélio, no julgamento da Petição 2.488: “A ordem jurídica não contempla pleito de afastamento, perante esta Corte, de ato processual que, no Tribunal de origem, haja implicado suspensão de liminar”.

A ministra observou que “a Presidência do Supremo Tribunal Federal não pode ser transformada numa indevida instância revisional de decisões proferidas pela Presidência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

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