Equiparação em jogo

STF analisará equiparação de agências de correios a franqueadas

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22 de outubro de 2007, 10h40

O Supremo Tribunal Federal vai analisar o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para anular a decisão que equipara as agências de correios dos tipos I a franqueadas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro. O ministro negou pedido dos correios. A matéria tem assunto constitucional, de competência do STF.

No caso, a Associação Brasileira dos Permissionários e Consumidores do Correio (Abrapeco) ajuizou ação revisional de contrato combinada com repetição de indébito contra os correios. A primeira instância negou pedido de antecipação de tutela.

Inconformada, a Abrapeco recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O desembargador relator aceitou o pedido. Ele decidiu pela equiparação das agências de correios tipo I (ACCI) com as agências franqueadas (AFCs), no que se refere aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios.

Por esse motivo, a ECT pediu a suspensão de liminar e da sentença ao STJ, com base no artigo 4º da Lei 8.437/92. Alegou grave lesão à economia e à ordem públicas. Sustentou que é evidente o seu abalo financeiro porque terá de repassar um percentual bem maior do que o previsto contratualmente.

A ECT afirmou, ainda, que os dois tipos de agência — AFC e ACCI, são completamente distintos e apresentou uma planilha para demonstrar a diferença. Alegou, ainda, flagrante ofensa aos artigos 3º, 40, 41, 54 e 55 da Lei 8.666/93 e ao artigo 37 da Constituição Federal. E ainda: ressaltou a possibilidade de efeito multiplicador com a decisão contestada.

O ministro Barros Monteiro explicou que, de acordo com os artigos 4º da Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.08/90, a competência da presidência do STJ para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o poder público se restringe àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional.

Segundo o ministro, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois envolve a aplicação do artigo 170 da Constituição Federal. Além disso, os correios sustentaram ofensa ao artigo 37 da Constituição. Com base nisso, Barros Monteiro negou o pedido e determinou, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao STF.

Monopólio dos correios

Está em discussão no Supremo Tribunal Federal a preservação do monopólio dos Correios na exploração dos serviços postais, no julgamento da ADPF 46. A Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) defende o direito de instituições privadas poderem ingressar no segmento de mercado monopolizado pelos correios.

A associação sustenta que o serviço postal tem natureza de atividade econômica e não pode ser objeto de monopólio estatal por afronta aos preceitos fundamentais da livre iniciativa (artigo 1º, IV da Constituição), da liberdade do exercício de qualquer trabalho (artigo 5º, XIII), da livre concorrência (artigo 170, IV) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único).

Segundo dados da Abraed, em 2004, esse mercado movimentou R$ 8 bilhões. A receita anual dos correios registrou cerca de R$ 7,6 bilhões. Caso o STF decida a favor do monopólio, a entidade avalia prejuízo para cerca de 15 mil empresas do setor, que geram mais de 1 milhão de empregos.

Novos contratos

Em agosto de 2006, o banco HSBC ajuizou Ação Cautelar, no STF, para preservar o direito de fazer novos contratos com empresas do ramo de entrega de documentos. Os correios afirmam que o banco “viola o seu monopólio estatal, ao utilizar serviços de empresas privadas para o envio de documentos a seus clientes”.

Em caráter liminar, o ministro Gilmar Mendes decidiu que, enquanto o STF não definir a questão do monopólio dos Correios, o banco HSBC pode celebrar novos contratos com empresas do ramo de entrega de documentos. A decisão suspendeu determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O ministro entendeu que o banco demonstrou, na inicial, alguns fatores que sinalizam os prejuízos que pode vir a suportar caso tenha de cumprir a decisão do TRF-4.

A ADPF 46 está nas mãos da ministra Ellen Gracie, que pediu vista. O placar está assim: o ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pela procedência da ação; os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, pela improcedência; o ministro Gilmar Mendes pela procedência parcial para declarar a não-recepção dos artigos 42, 43, 44 e 45 da Lei n° 6.538/78.

Defesa

A defesa do monopólio estatal dos serviços postais é feita pela Advocacia-Geral da União. Para a AGU, os serviços postais têm natureza pública e não econômica.

A AGU alega, ainda, que a Constituição Federal determina em seu artigo 21, inciso X, que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Esses serviços têm natureza pública do tipo privativo, na medida em que podem ser prestados por particulares mediante concessão ou permissão, conforme dispõe o artigo 175, da Constituição. Portanto, os serviços postais são serviços públicos, da alçada do Poder Público Federal, segundo a AGU.

A defesa considera, ainda, que o STF já afirmou e reafirmou a natureza de serviço público das atividades prestadas pela ECT, seja para reconhecer a impossibilidade de penhora de seus bens, seja para reconhecer em seu favor a existência de imunidade tributária recíproca.

SLS 771

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