Fornecimento de água

Inadimplente de baixa renda pode ter serviço de água suspenso

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22 de outubro de 2007, 13h43

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) conseguiu suspender uma liminar no Superior Tribunal de Justiça que a impedia, desde 1999, de interromper o fornecimento de água para consumidores inadimplentes de baixa renda. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, entendeu que é lícito à concessionária eximir-se do fornecimento de água se, após aviso prévio, o consumidor não pagar a conta.

Barros Monteiro citou precedente relatado pela ministra Eliana Calmon, no Agravo 886.629. “A paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência”, de acordo com a decisão.

A controvérsia teve início em 1999. A pedido do Ministério Público, por meio de uma Ação Civil Pública, foi concedida liminar pela 17ª Vara Cível de Fortaleza (CE) para que a companhia não interrompesse o fornecimento de água a todo e qualquer consumidor por motivo de inadimplência. A Cagece recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará. Alegou grave lesão à economia. Em 9 de junho de 1999, foi decidido que a liminar tinha eficácia apenas para os consumidores de pouca renda.

A empresa recorreu STJ. Afirmou que a liminar concedida obrigaria o fornecimento de água sem pagamento de tarifa e por prazo indeterminado, o que seria um estímulo à inadimplência, geraria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e acarretaria aumento do valor das tarifas dos demais consumidores.

O ministro acolheu o argumento. A liminar fica suspensa integralmente até o julgamento final da ação principal.

SLS 757

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 757 – CE (2007/0229500-8)

REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE

ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S)

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a “Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE”, visando a impedir que a concessionária de serviço público proceda à interrupção do fornecimento de água a todo e qualquer consumidor, por motivo de inadimplência. O MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Fortaleza-CE deferiu a liminar na forma

requerida.

Entendendo presente grave lesão à economia pública, a “CAGECE” formulou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que o deferiu, “ficando sustada a eficácia da liminar, salvo em relação aos usuários de pouca renda, conforme demonstrativo ‘débitos por categoria – padrão baixo’, assim classificados pela CAGECE ”.

Daí o presente pedido de suspensão, apresentado pela concessionária com base no art. 4º da Lei n. 8.437/92. Aduz a requerente que a liminar concedida obriga ao fornecimento da água sem o pagamento da tarifa e por prazo indeterminado, o que é um estímulo à inadimplência. Aponta lesão à economia pública, “uma vez que liminar combatida garante aos consumidores inadimplentes o direito de continuar a receber o serviço prestado pela CAGECE, gerando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, acarretando aumento do valor das tarifas dos demais consumidores ”.

O Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido.

2. A suspensão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Observe-se, de início, que em. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará deferiu o pedido de suspensão apresentado pela CAGECE por vislumbrar o agravamento do quadro de inadimplência que afeta a concessionária e a nociva repercussão do contexto sobre a saúde financeira da empresa, ressalvando, contudo, a eficácia da liminar em relação aos usuários de pouca renda.

Tal entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que entende ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. Conforme bem asseverou, em caso semelhante, a em. Ministra Eliana Calmon, ao apreciar o Ag n. 886.629/RJ, de sua relatoria, “na interpretação do art. 22 do CDC, Lei 8.078/90, não se pode ter uma visão individual, considerando-se o consumidor que, por algum infortúnio está inadimplente, pois o que importa é o interesse da coletividade, que não pode ser onerada pela inadimplência. Os serviços essenciais, na atualidade, são prestados por empresas privadas que recompõem os altos investimentos com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, não sendo possível a gratuidade de tais serviços. Assim como não pode a concessionária deixar de fornecer o serviço, também não pode o usuário negar-se a pagar o que consumiu, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, com a quebra do princípio da igualdade de tratamento das partes. A paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso. Assim, é permitido o corte do serviço, mas com o precedente aviso de advertência. À prestadora do serviço exige-se fornecimento de serviço continuado e de boa qualidade, respondendo ela pelos defeitos, acidentes ou paralisações, pois é objetiva a sua responsabilidade civil, como claro está no parágrafo único do art. 22 do CDC. Como então aceitar-se a paralisação no descumprimento da obrigação por parte dos consumidores? Tal aceitação levaria à idéia de se ter como gratuito o serviço, o que não pode ser suportado por quem fez enormes investimentos e conta com uma receita compatível com o oferecimento dos serviços. Essa é a interpretação que dou ao art. 22, e não consigo visualizar a chancela legislativa para a tolerância da inadimplência, com a manutenção do serviço” .

Desta forma, não se mostra razoável a proibição de interrupção no fornecimento de água àqueles consumidores que, mesmo após notificados, permanecem inadimplentes, o que autoriza, neste momento, o deferimento do pedido.

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da ressalva contida na decisão proferida, em 9.6.1999, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Pedido de Suspensão n. 99.04634-9, até julgamento definitivo da ação principal.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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