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Lewandowski decidirá sobre regras de eleições no TJ paulista

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22 de outubro de 2007, 15h41

O Tribunal de Justiça de São Paulo terá de esperar pelo menos mais um dia para saber quem pode concorrer às eleições para presidente, vice e corregedor-geral do Judiciário paulista. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não viu urgência suficiente na causa para analisar o pedido liminar no lugar do relator natural da matéria, ministro Ricardo Lewandowski — que dá palestra na noite desta segunda-feira (22/10) sobre súmula vinculante e repercussão geral na Unip, na capital paulista.

“Observo, desde logo, que não se registra na espécie, situação configuradora de urgência, que demande a apreciação imediata do pedido de medida liminar, o que torna prudente aguardar-se o retorno do eminente relator da causa, que está previsto para o próximo dia 23/10/2007”, despachou o ministro Celso de Mello.

O Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir quem pode disputar a direção do TJ paulista: se os 25 membros do Órgão Especial do tribunal, como manda o Regimento Interno, ou se apenas os desembargadores mais antigos, como prevê a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, sustenta que vale a Loman. A ação chegou ao Supremo na sexta-feira passada e foi distribuída ao ministro Lewandowski. Como o ministro não estava em Brasília, o pedido seguiu para os gabinetes de Cármen Lúcia e Menezes Direito, que também não estavam na cidade, até chegar ao gabinete de Celso de Mello.

Lewandowski pode decidir o pedido ainda nesta terça-feira (23/10), quando volta para Brasília. O ministro chegou ao Supremo em 2006 vindo justamente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgou na 9ª Câmara de Direito Público por quase 10 anos e depois fez parte do órgão especial.

Número de candidatos

Na ADI, o procurador-geral da República defende que ao alargar o número de magistrados em condições de serem votados para dirigir o tribunal, o Regimento Interno e a Resolução 395/07 do TJ paulista violaram o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Mas há quem entenda que deve prevalecer a Constituição do Estado de São Paulo e o Regimento Interno do tribunal, que permite a todos os membros do Órgão Especial concorrer aos cargos de direção, independentemente do tempo de tribunal.

O chefe do Ministério Público Federal lança mão de recente decisão do Supremo, que julgou inconstitucional parte do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), para defender sua tese. O voto condutor do ministro Cezar Peluso determina que são inconstitucionais as normas do regimento interno do tribunal que tratam do universo dos magistrados elegíveis para os órgãos de direção. O acórdão foi publicado na edição do Diário da Justiça de 15 de julho deste ano.

A eleição no TJ paulista está marcada para 5 de dezembro. O vencedor dirigirá o tribunal no 2008-2009. Só para presidente, cinco candidatos disputam o cargo: Caio Canguçu de Almeida, Gilberto Passos de Freitas, Ivan Sartori, Luiz Carlos Ribeiro dos Santos e Vallim Bellocchi. Para vice-presidente são quatro: Denser de Sá, Jarbas Mazzoni, Maurício Ferreira Leite e Renato Nalini. De olho no cargo de corregedor-geral são mais quatro: Alceu Penteado Navarro, Munhoz Soares, Oscarlino Moeller e Ruy Camilo. As candidaturas de Vallim Bellocchi, Denser de Sá, Jarbas Mazzoni, Munhoz Soares e Ruy Camilo se apresentaram de última hora.

A ação apresentada por Antonio Fernando Souza foi provocada por representação encaminhada à Procuradoria-Geral da República pelo desembargador Luiz Tâmbara, com o apoio dos colegas Ruy Camilo, Munhoz Soares, Roberto Stucchi, Walter Guilherme e Jarbas Mazzoni.

O presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi, afirma que os dispositivos da Loman referentes à eleição dos tribunais “ferem o princípio republicano e cerceiam a alternância no poder”. No caso de se aplicar o critério de antiguidade para escolher os candidatos, diz Limongi, “será uma perda de tempo 360 desembargadores saírem de casa para votar. Neste caso, bastaria o mais antigo assinar o requerimento e o termo de posse”.

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