Recurso, em que duas empresas de um mesmo grupo empresarial buscavam invalidar ação trabalhista no valor de R$ 11,5 milhões, foi negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.
A ação foi movida por um ex-gerente que trabalhou para diversas empresas do grupo. Após a demissão, em 1991, ele acionou a Justiça contra a Cepar Gestão e Participação e a Pan Americana Indústrias Químicas. Buscava o reconhecimento de dupla contratação. O ex-gerente pediu o pagamento de diferenças da rescisão de contrato com a Cepar. Também queria receber salários pelo tempo em que trabalhou para a Pan Americana.
A 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a tese de dupla contratação, por considerar que o empregado trabalhava como gerente da empresa principal, que administrava as outras partes do grupo. O fato de ter trabalhado para as duas não seria suficiente para comprovar a existência de jornadas distintas.
No entanto, apesar disso, o juiz reconheceu que a Cepar aplicava aos seus empregados as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas. Deste modo, o ex-gerente assegurou outros direitos como a gratificação de aposentadoria prevista em cláusula de dissídio coletivo.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deu provimento parcial ao recurso do empregado, reconhecendo o direito à dupla contratação. A Pan Americana foi condenada então ao pagamento das parcelas salariais e reflexos.
A partir daí, as partes iniciaram uma longa batalha judicial. As duas empresas apelaram ao TST com Recurso de Revista inteiramente rejeitado. Dois anos depois de o TST ter declarado que a ação tinha transitado em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória na tentativa de invalidar a primeira. A principal reclamação era o valor da execução, calculado em R$ 11,5 milhões. Segundo as empresas, 90% do valor deviam-se a aplicação de multa. Para eles, o fato violaria o artigo 920 do Código Civil.
O TRT julgou improcedente a ação. As empresas apelaram novamente mediante Recurso Ordinário. Eles reafirmavam a tese de violação a normas constitucionais e do Código de Processo Civil. O argumento era de que o TRT, ao reconhecer o vínculo empregatício, deixou de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na inicial contra a Pan Americana.
As empresas também insistiram na ofensa ao Código Civil, pela condenação de multa fixada em 0,6% ao dia, e à CLT, pela condenação ao pagamento de dobra salarial. Alegou que o TRT teria incorrido em erro ao registrar a ausência de defesa específica, sem atentar para a circunstância de que se rejeitaram os pedidos da inicial.
Primeiramente, o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, rejeitou as alegações do empregado sobre a incompetência funcional do TRT para julgar da ação rescisória.
O ministro assinalou então que o TRT registrou expressamente a ausência de impugnação por parte da Pan Americana em relação aos pedidos da inicial. A empresa se limitou a alegar que não existia a relação de emprego.
Sobre a questão da multa de 0,6% ao dia e da dobra salarial, Levenhagen observou que na rescisória, por ser ação autônoma, torna-se imprescindível a emissão de tese explícita da decisão que se pretende anular. Isto, para permitir ao TST o exame da norma da lei que se diz ter sido agredida.
No entendimento do relator, não é possível discernir, na decisão do TRT, a questão jurídica levantada na ação rescisória quanto à impossibilidade de fixar-se a multa e a dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego.
Ainda que o fato tivesse sido relevado, o ministro concluiu que não haveria como se sustentar a tese de violação do Código Civil e da CLT, porque a decisão foi orientada pela norma do artigo 302 do CPC.
Levenhagen disse que a decisão do TRT baseou-se no exame da defesa da Pan Americana, que apenas alegou a inexistência do vínculo. E concluiu que a circunstância de ter havido possível má-interpretação das alegações feitas na defesa induz à idéia da ocorrência de erro de julgamento, e não de erro de fato.
A empresa afirma, em nota, a reclamação trabalhista ainda tramita na primeira instância, em fase de apuração dos valores devidos em consonância com a decisão do TRT-RJ.
Destacou, também, que os valores anunciados pelo reclamante não são reais e decorrem de cálculos elaborados pelo próprio reclamante, em desacordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
ROAR 55564/2001-000-01-00.3