Festa do chopp

Oktoberfest deve pagar R$ 126 mil ao Ecad por direitos autorais

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19 de outubro de 2007, 23h00

A Promotora de Exposições de Blumenau (Proeb), responsável pela promoção do Oktoberfest — festa tradicional do chopp que acontece em Blumenau (SC) — está obrigada a pagar R$ 126 mil ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). A quantia é referente aos direitos autorais de execução pública das obras musicais. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1 mil. Cabe recurso.

A determinação é da desembargadora Marli Mossinann Vargas, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou Ação Declaratória ajuizada pela Proeb contra o Ecad. Ela entendeu que são devidos os direitos autorais, independentemente, da aferição ou intenção de lucro. Basta para tanto a execução das obras protegidas.

A promotora de eventos considerou injusta e queria afastar a cobrança dos direitos autorais. Ao mesmo tempo, o Ecad ajuizou tentou garantir o cumprimento dos artigos 28, 29 e 68 da Lei 9.610/98 (Direito Autoral), e a aplicação imediata do artigo 105 da mesma lei.

O artigo diz: a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente.

De acordo com a decisão, a promotora do evento terá de efetuar o pagamento dos valores relativos aos direitos autorais, conforme estimado pelo Ecad. O Oktoberfest 2007, que começou no dia 4 de outubro, vai até este domingo (21/10).

Leia a determinação:

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

Vara da Fazenda Pública: Autos 008.07.027560-0

Ação: Ação Ordinária/ Ordinário

Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD

Réu: Fundação Promotora de Exposições de Blumenau — PROEB

Vistos em decisão interlocutória.

Trata-se de Ação Ordinária para cumprimento de preceito legal, promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — Ecad, pessoa jurídica de direito privado, em face da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau — PROEB, pessoa jurídica de direito público, objetivando, em sede de liminar, a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, litero-musical e fonogramas pela ré durante a realização da Oktoberfest, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena do pagamento de multa diária. Alternativamente, ainda em caráter liminar, requer a seja ordenado o imediato recolhimento ao ECAD ou o depósito judicial incidental do valor estimado dos direitos autorais.

Alega a autora que a PROEB ao realizar a 24ª Oktoberfest, edição de 2007, promoverá apresentações artísticas, com execução musical e utilização de obras protegidas, razão pela qual é devido o pagamento de direitos autorais, independente do intuito de lucro com o evento, nos termos do contido nos artigos 29 e 68 da Lei nº 9.610/98.

Sustenta que a ré, apesar de programar a realização de inúmeras apresentações musicais, não diligenciou no sentido de obter a devida e necessária autorização do ECAD para liberação das execuções públicas musicais.

Argumenta, ainda, que sem autorização dos titulares dos direitos autorais, a PROEB está infringindo o art. 29, VIII, alíneas ‘b’ e ‘c’, cumulada com art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, todos da Lei 9.610/98.

Ao final, requer seja julgada procedente a demanda, Endereço: Endereço Completo da Vara do Processo Re Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha – CEP 89.036-260,

Blumenau-SC – E-mail: [email protected]

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

Vara do Processo retorna o nome da vara » Vara da Fazenda Pública confirmando a liminar requerida, impondo a suspensão definitiva, enquanto não comprovada a autorização do Ecad; ou, sucessivamente, seja condenado o réu ao pagamento de perdas e danos, referente a retribuição autoral pertinente ao evento.

Decido.

Primeiramente, cumpra registrar que a PROEB intentou ação declaratória em face do ECAD, pugnando pela declaração de ilegalidade da cobrança de valores relativos à execução de obras musicais na Oktoberfest 2007.

Nos termos do artigo 103, do CPC, reconheço a conexão havida entre a presente ação e aquela de n. 008.07.026387-3, determinando a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105, do CPC).

No presente feito, o autor visa a compelir a ré a pagar valores relativos a direitos autorais, com a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, litero-musical e fonogramas na Oktoberfest, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização. Depreende-se da análise dos autos que o autor pretende, com base no art. 105, da Lei 9.610/98, seja-lhe deferida tutela específica para suspender, desde já, a execução de obras musicais no referido evento.

Observa-se, porém, que na referida ação declaratória restou deferido, em antecipação de tutela, o pedido para suspender a cobrança de direitos autorais incidentes sobre a execução das obras intelectuais durante a realização da Oktoberfest a ser realizada nos dias 04 a 21 de outubro de 2007, no entendimento de que não são devidos direitos autorais pela execução de músicas em festas populares promovidas pela municipalidade, no intuito de valorizar e disseminar a cultura da região, sem fins lucrativos. Anota-se também, que não foi acolhido o pedido de reconsideração de tal decisão, formulado pelo ora autor.

Portanto, tratando-se de evento que, segundo reconhecido pelo autor, tem repercussão nacional, e atrairá milhares de pessoas, por óbvio que a suspensão ou interrupção liminar da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas no evento em questão, poderia ocasionar um dano irreparável para a ré, existindo, em verdade, um perigo de dano inverso.

No exame dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar, deve o Juiz perquirir, também, sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar o réu (AI 6.817, Des. Nestor Silveira) (Ag n. 2001.020314-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Endereço: Endereço Completo da Vara do Processo Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha – CEP 89.036-260, Blumenau-SC – E-mail: [email protected]

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Comarca de Blumenau

O periculum in mora inverso e o princípio da proporcionalidade devem ser considerados, pois “há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar” (Egas Moniz de Aragão) (Ag n. 2001.024344-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17-6-2002).

No caso dos autos, quanto ao periculum in mora, faz-se necessária a consideração de seu efeito inverso, pois a concessão da tutela específica almejada pelo autor, consistente na suspensão da execução de obras musicais, traria uma cadeia de prejuízos incalculáveis a ré.

Desta forma, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e tendo em vista a difícil reparação dos danos que porventura seriam ocasionados, caracterizado está o periculum in mora inverso, o que gera a impossibilidade de deferimento da liminar que concederia a tutela específica.

Sobre o periculum in mora inverso, elucida Sérgio Ferraz:

“A liminar não deve ser concedida se o dano resulte do deferimento for superior ao que se deseja evitar”. (Mandado de segurança (individual e coletivo) – aspectos polêmicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 143).

Oportuna também é a lição de Reis Friede:

“A não-produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar — a ser sempre e obrigatoriamente verificado, de forma compulsória —, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte — mas tranqüila para outra — por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis).” (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3. ed., Forense Universitária, 1996, p. 194).

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:

Endereço: «Endereço Completo da Vara do Processo. Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha – CEP 89.036-260, Blumenau-SC – e-mail: [email protected] “Evidencia-se a candência do periculum in mora inverso, pois a suspensão dos efeitos da Lei Municipal ensejaria dano irreparável não só à”.

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«Comarca do Processo#Retorna o nome da co» Comarca de Blumenau

«Vara do Processo#Retorna o nome da vara » Vara da Fazenda Pública

economia do ente público, mas também ao próprio cidadão que não terá mais a sua disposição, em condições ideais, a instalação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2003.027716-1, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07/04/2004)

“CONSTITUCIONAL — LEI MUNICIPAL — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – PERICULUM IN MORA INVERSO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO — LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS”

“A evidenciada dificuldade ou impossibilidade de reparação dos danos eventualmente ocorrentes dos efeitos da tutela de urgência, bem assim a constatação do periculum in mora inverso, recomendam o indeferimento da concessão de medida liminar.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2004.007822-6, de Quilombo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/06/2004)

Em relação ao demais pedidos constantes da inicial, quais sejam, o depósito judicial incidental dos valores reclamados ou prestação da caução, considerando ser a ré fundação pública, com presunção de patrimônio para garantia de eventual pagamento, não há razão para ser deferido.

Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, restam INDEFERIDOS os pedidos de liminar formulados às fls. 32.

Intime-se.

Cite-se a PROEB — Fundação Promotora de Exposições de

Blumenau para apresentar resposta no prazo legal, observadas as benesses do artigo 188 do CPC.

Apensem-se os presentes aos autos de 008.07.026387-3.

Blumenau (SC), 3 de outubro de 2007.

Maria Teresa Visalli da Costa Silva

Juíza de Direito

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