Escolha do comando

PGR questiona regras para eleição do comando do TJ paulista

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19 de outubro de 2007, 13h17

Para o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, apenas os desembargadores mais antigos podem participar da eleição para a direção do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, onde contesta as regras que permitem que todos os membros do Órgão Especial participem da eleição. O argumento é de que apenas lei complementar poderia dispor sobre esse tema.

O regimento interno do TJ paulista determina que todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial podem concorrer à eleição para os cargos de direção. Como destaca o procurador-geral, a norma entra em confronto com a determinação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) de que esses cargos sejam ocupados pelos juízes mais antigos.

O procurador-geral afirma que a desarmonia resulta na violação da competência legislativa determinada no artigo 93 da Constituição Federal. “Apenas lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, pode deliberar sobre temas tais, como é o caso da seleção de dirigentes das Cortes de Justiça, em virtude de seu caráter essencialmente institucional”, explica.

Ele lembra ainda que, no julgamento da ADI 3.566, o STF se opôs à regra regimental do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que também estendia o rol de magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção, por ter sido desrespeitada a determinação constitucional.

Como as novas eleições do TJ-SP estão previstas para acontecer em dezembro, ele pede a suspensão das normas questionadas em caráter liminar. “Inibir debates no seio da instituição, assim como dar segurança à escolha acertada dos membros que irão dirigir o aparelho judiciário pelos próximos dois anos, são razões fortes para se formular pedido de liminar”, conclui.

Ele quer a declaração da inconstitucionalidade do artigo 27, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TJ paulista, do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 395/2007 e do artigo 62 da Constituição de São Paulo.

ADI 3.976

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