Ato imoral

Dinheiro público não pode pagar advogado particular de prefeito

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19 de outubro de 2007, 12h29

O dinheiro público não pode custear a defesa de interesses pessoais de agentes do Estado. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso a Romário Vieira da Rocha, ex-prefeito de Corumbaíba (GO), contra decisão que os obrigou a ressarcir o município. O prefeito contratou serviços advocatícios, com verbas municipais, para se defender de processo por improbidade administrativa. A decisão da 1ª Turma foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Em 1996, quando ocupava o cargo de prefeito de Corumbaíba, Romário Vieira foi processado por crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º do Decreto de Lei 201/67. Após o prefeito contratar serviços advocatícios, o Ministério Público de Goiás ajuizou ação civil pública contra ele e seu advogado. O objetivo é o ressarcimento ao erário municipal.

O juiz da Comarca de Corumbaíba aceitou a ação, condenando-os ao ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos do município, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Advogado e ex-prefeito recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás, mas a decisão foi mantida. Entraram então com recurso especial no STJ, sob a alegação de que o artigo 47 do Código de Processo Civil foi violado, já que o município de Corumbaíba não foi citado no pólo passivo do processo.

Já o MP alegou que não existe interesse público na contratação de advogado por órgão público, para defender causas pessoais de administradores. Considerou ainda o ato imoral e arbitrário.

O ministro Luiz Fux observou que o recurso especial não poderia ser admitido, já que a questão levantada (artigo 47 do CPC) não foi apreciada no tribunal de origem, incidindo, assim, impedimento pela Súmula 211 do STJ. Fux ressaltou ainda inexistir interesse do município na defesa de prestação de contas, cuja obrigação é inerente ao cargo de prefeito.

A conclusão do relator é a de que “as despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal agente político não denota interesse do Estado e deve correr às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário”.

REsp 703.953

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